Informações do processo ARE 946671

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/02/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50001573220124047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO FÍSICA. ÁREA DE
ATUAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50001573220124047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50001573220124047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
Exercício Profissional


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50001573220124047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 912


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50001573220124047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO FÍSICA. ÁREA DE ATUAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279
DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:
“APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA E BACHARELADO. ÁREA DE
ATUAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO.

1. As resoluções questionadas nada mais são do que exercício do
poder regulamentar, não incorrendo em limitação ao exercício profissional,

posto que a limitação foi estabelecida na Lei 9.394/96, quando diferenciadas
as áreas de atuação.

2. Os cursos de bacharelado e licenciatura plena foram ofertados
conjuntamente até 15/10/2005, a partir dessa data os cursos de Licenciatura
em Educação Física e Bacharelado em Educação Física passaram a
constituir graduações diferentes.

3. O curso superior na modalidade de licenciatura visa apenas à
formação de docentes para atuarem na educação básica, não habilitando o
profissional para o exercício outras atividades na área.

4. Para averiguar-se a habilitação profissional não basta o
cumprimento de carga horária superior ao limite mínimo estabelecido, é
necessário comprovar-se que a grade curricular cursada corresponde às
diretrizes fixadas e ao perfil exigido do profissional.”

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos
para fins de prequestionamento.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição da
República.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por ausência
da preliminar de repercussão geral e com base na Súmula nº 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).

Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.394/96
e 9.696/98), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição da República.

Ademais, a análise relativa às grades curriculares dos cursos de
licenciatura e bacharelado, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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