Informações do processo ARE 938769

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/01/2016 a 27/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

27/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 101/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, e
determinou o trânsito em julgado com a baixa imediata dos autos à origem,

nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.9.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
EDITAIS DE COBRANÇA GENÉRICOS E INOMINADOS. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ARTIGOS 605 DA
CLT E 145 DO CTN. LEI 8.847/1994. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, e
determinou o trânsito em julgado com a baixa imediata dos autos à origem,
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos
de declaração e, por maioria de votos, condenou a parte sucumbente ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EDITAIS DE COBRANÇA
GENÉRICOS E INOMINADOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ARTIGOS 605 DA CLT E 145 DO CTN.
LEI 8.847/1994. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento aos embargos
de declaração e, por maioria de votos, condenou a parte sucumbente ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
EDITAIS DE COBRANÇA GENÉRICOS E INOMINADOS. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ARTIGOS 605 DA
CLT E 145 DO CTN. LEI Nº 8.847/1994. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 21692320125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EDITAIS DE COBRANÇA
GENÉRICOS E INOMINADOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ARTIGOS 605 DA CLT E 145 DO CTN.
LEI Nº    8.847/1994. INTERPRETAÇÃO DE    NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL AJUIZADA PELA
CNA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
EXPEDIDA PELO MTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O entendimento dominante neste Corte é no
sentido de que a CNA possui interesse para ajuizar ação de conhecimento
para a cobrança de contribuição sindical rural. E, ainda, que a exigência
formal de juntada de certidão de dívida ativa expedida pela autoridade
regional do Ministério do Trabalho e Emprego é necessária tão somente para
o ajuizamento de ação executiva. 2. Inócuo, no entanto, o processamento do
presente apelo quanto a essa matéria, porque a decisão regional encontra-se
amparada não apenas nesse fundamento, mas também na constatação de
que a publicação de editais de forma genérica e em jornais de veiculação
nacional/local não tem o condão de suprir a necessidade da notificação
pessoal do devedor, exigida pelo art. 145 do CTN. 3. A jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal
do devedor para a constituição do crédito referente à contribuição sindical
rural, não suprindo essa exigência a publicação genérica de editais
concernentes ao recolhimento do imposto sindical nos jornais de maior
circulação local. Precedentes. 4. Inviável o conhecimento da revista, a teor do
art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que
se nega provimento
.”

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
caput  e XXXV;
146, III,
b ; e 150, II, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas

infraconstitucionais.

É o Relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

O Tribunal de origem entendeu que não atende à exigência do artigo
605 da CLT a publicação, de forma genérica e inominada, de editais
concernentes ao recolhimento da contribuição sindical rural. Assentou,
ademais, a necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo, na forma
do artigo 145 do CTN. Verifica-se, portanto, que a questão foi decidida à luz
da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que
eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o
que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário.
Incide,
mutatis mutandis , o óbice da Súmula nº 636 do STF, que dispõe,
verbis
: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”
. Nesse sentido:

RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição
Sindical Rural. Notificação de lançamento. Publicação de editais.
Imprensa oficial. Exigibilidade. Art. 605 da CLT. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não
conhecido
. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto a publicação de editais de notificação do lançamento da
contribuição sindical rural, versa sobre matéria infraconstitucional
.” (AI
743.833-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 16/10/2009, Tema nº
195)

Confiram-se, ainda, o ARE 915.660-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 17/12/2015; e o AI 611.177, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 28/10/2014.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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08/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão