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Movimentações Ano de 2016
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART.
85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE
“ TRABALHO ADICIONAL ” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA
(PETIÇÃO GENÉRICA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Juros Progressivos
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal
“ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV e XXXVI, da
Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição
houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do
próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante
embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte
recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de
examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
“ Prequestionamento.
Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o
texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de
embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão
constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO
PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento .”
( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK)
Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de
assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-
processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50154390820104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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