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Movimentações Ano de 2016
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA : PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA ( CF ,
art. 5º, LVII). EXECUÇÃO “ PROVISÓRIA ” DA CONDENAÇÃO PENAL .
DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU IMPUGNADA
EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS ( REsp E RE ). POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO DO RELATOR DESTE PROCESSO
(MINISTRO CELSO DE MELLO), NO ENTANTO , CONTRÁRIA A ESSA
ORIENTAÇÃO, POR ENTENDER , EM VOTO VENCIDO , QUE O DIREITO
FUNDAMENTAL DE SER PRESUMIDO INOCENTE – QUE NÃO SE
ESVAZIA, PROGRESSIVAMENTE , À MEDIDA EM QUE SE SUCEDEM OS
GRAUS DE JURISDIÇÃO – PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COMO DETERMINA A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (art. 5º, LVII) E PRESCREVE , EM
CARÁTER IMPERATIVO , O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO ( CP ,
art. 50; LEP , arts. 105 E 147; CPPM , arts. 592, 594 E 604). POSIÇÃO
MINORITÁRIA , SOBRE A QUAL DEVE PREPONDERAR, NA RESOLUÇÃO
DO LITÍGIO , O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , RESSALVADO ,
EXPRESSAMENTE , O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DESTA
CAUSA. “ HABEAS CORPUS ” INDEFERIDO .
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de
“ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC
351.633/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em
favor do ora paciente.
Sustenta-se , em síntese , que o paciente estaria sofrendo injusto
constrangimento à sua liberdade de locomoção física, eis que o magistrado
de primeiro grau, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público
estadual, determinou a “ execução provisória ” da condenação penal, ainda
recorrível , confirmada pelo Tribunal de segunda instância, apoiando-se ,
para tanto , em precedente desta Suprema Corte ( HC 126.292/SP).
Busca-se , nesta impetração , preservar o “ status libertatis ” do ora
paciente, em ordem a impedir que se instaure, desde logo , a “ execução
antecipada ” da pena privativa de liberdade.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito veiculado neste
processo de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , registro , preliminarmente , por
relevante, que se mostra regimentalmente viável , no Supremo Tribunal
Federal, o julgamento imediato , monocrático ou colegiado, da ação de
“ habeas corpus ”, independentemente de parecer do Ministério Público,
sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência
prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar , quanto ao
aspecto ora ressaltado , que este Tribunal, em decisões colegiadas ( HC
103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.200/RS , Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g. ), reafirmou a possibilidade processual do julgamento do
próprio mérito da ação de “ habeas corpus ” sem prévia manifestação da
douta Procuradoria-Geral da República, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda
Regimental nº 30/2009:
“
30/09/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Quarta Distribuição realizada em 27
de setembro de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
28/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR
PREVENÇÃO.
Relatório
1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado
por João Antônio Bezerra, advogado, em benefício próprio, contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente ação o Impetrante requer a distribuição por prevenção
ao Ministro Celso de Mello, Relator do Habeas Corpus n. 104.241.
3. Em 18.7.2016, este habeas corpus foi distribuído por prevenção ao
Ministro Teori Zavascki, Relator do Habeas Corpus n. 133.716, que, em
25.8.2016, negou seguimento à presente impetração, aplicando a Súmula n.
691 deste Supremo Tribunal; e, em 22.9.2016, reconsiderou a decisão em
juízo de retratação, submetendo à Presidência a distribuição deste feito:
“1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao habeas corpus em face do óbice constante da Súmula
691/STF. Neste recurso, o agravante alega, prefacialmente, que o presente
habeas corpus deveria ter sido distribuído por prevenção aos HCs 88.432,
102.417 e 104.241, todos de relatoria do Ministro Celso de Mello.
2. Com razão o agravante, pelos fundamentos colocados no presente
agravo. Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, e submeto os autos à Presidência
do STF para o exame da prevenção”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
4. A impetração deve ser distribuída ao Ministro Celso de Mello.
5. Em pesquisa na página deste Supremo Tribunal na internet,
constata-se: a ) o Habeas Corpus n. 88.432 foi livremente distribuído ao
Ministro Celso de Mello, que, em 22.4.2004, não conheceu da ação; b ) o
Habeas Corpus n. 102.417 foi livremente distribuído ao Ministro Celso de
Mello, que, em 1º.6.2010, julgou prejudicada a ação, pela perda superveniente
do objeto; e c ) o Habeas Corpus n. 104.241 foi distribuído por prevenção ao
Ministro Celso de Mello, que, em 1º.12.2010, indeferiu o pedido e, em
15.2.2011, negou provimento ao consecutivo agravo regimental.
6. Na presente ação, apontam-se mesmo Paciente (João Antônio
Bezerra) e idêntica causa originária (Ação Penal n. 440/2004) do Habeas
Corpus n. 104.241, distribuído ao Ministro Celso de Mello, pelo que verificada
a prevenção para o julgamento deste habeas .
7. Pelo exposto, determino a imediata redistribuição deste habeas
corpus para o Ministro Celso de Mello.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
27/09/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
que negou seguimento ao habeas corpus em face do óbice constante da
Súmula 691/STF. Neste recurso, o agravante alega, prefacialmente, que o
presente habeas corpus deveria ter sido distribuído por prevenção aos HCs
88432, 102.417 e 104.241, todos de relatoria do Ministro Celso de Mello.
2. Com razão o agravante, pelos fundamentos colocados no presente
agravo. Nesse contexto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, e submeto os autos à Presidência
do STF para o exame da prevenção.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de setembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar nos
autos do HC 351.633/SP.
2. De acordo com a Súmula 691 do STF, não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar,
sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência desta Corte
admite seu abrandamento apenas em casos teratológicos e excepcionais
( v.g., entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe 06-02-2009). A hipótese dos autos, todavia, não se
caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão
pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à
hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.
Isso posto, requisitem-se informações.
Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 351633 - SUPERIOR TRIBUNAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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