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Movimentações 2016 2015
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.4.2016. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado
o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar
sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos,
da legislação local aplicável à espécie e das regras editalícias nas quais se
baseou o Tribunal a quo . Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
26/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 953714520098090132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC4,
p. 102):
“AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROJETO DE LEI
POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I - A convolação da expectativa de direito do candidato aprovado em
concurso público dentro do cadastro de reserva em direito subjetivo à
nomeação, depende do surgimento de novas vagas, seja em razão da criação
de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância, desde que
verificados ainda durante o prazo de validade do certame.
II – Se a parte agravante não traz argumento suficiente a viabilizar a
modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se
o desprovimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC5 p. 16-27).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, IV, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se (eDOC5, p. 63):
“Nesse sentido, havendo servidores aprovados na reserva técnica no
último processo seletivo realizado, então, deve o Município se valer daqueles
que se encontram à disposição da Administração para, ao depois, buscar a
contratação direta remanescente, em conformidade com o pensamento da
doutrina (…).
Na mesma toada, persistindo a necessidade do serviço,
consubstanciada pelo encaminhamento, por parte do Poder Executivo, de
vários projetos de lei reiterando a contratação temporária de servidores, é de
se concluir que ou a Administração deixou escoar o prazo de prorrogação do
edital pela ausência do interesse público ou, ao contrário, sua prorrogação era
de fato imperativa, havendo desvio de finalidade naquela modalidade de
contratação, a ser corrigida pelo Judiciário.”
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do
STF (eDOC5, pp. 87-89).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que
reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, assentando (eDOC4, p.
11):
“ No tocante à alegação de preterição, infere-se do estudo dos autos,
que a autora se insurgiu contra a nomeação do candidato Sildoval Rodrigues
Montalvão, que disse ocupar a 15ª (décima quinta) colocação geral.
Entretanto, vislumbra-se que a listagem a que fez eferência a autora
era meramente provisória, pois tratou apenas sobre classificação dos
candidatos na prova escrita e não sobre a classificação final do certame(fls.
10 e 50).
Analisando-se o resultado final do concurso público 02/2007, visto às
fls. 51 e 112 do caderno processual, nota-se que a autora ficou classificada na
11ª (décima primeira) colocação, sendo a 7ª (sétima) do cadastro de reserva,
enquanto o candidato retro nominado, figurou na 2ª (segunda) colocação,
dentre as 4 (quatro) vagas oferecidas pela Administração Municipal.
Nessa vertente, não há que se falar em preterição, tampouco em
direito subjetivo à nomeação advindo dessa circunstância .”
Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, das
normas editalícias, bem como da Lei 677/2007, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279, 454 e 280 do STF.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário, com fulcro nos arts. 544, § 4º, II, “b”, do Código de
Processo Civil e 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Criando um monitoramento
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