Informações do processo ARE 1000354

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/10/2016 a 25/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 917006920005050462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 6.4.2018 a 12.4.2018.

Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e

julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão

geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ARE - 917006920005050462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 6.4.2018 a 12.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 917006920005050462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 917006920005050462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 917006920005050462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior
do Trabalho.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais:

arts. 5º, XXXVI; 7º, caput , XXVI e VI; e 8º, III e VI.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, essencialmente com base nos

fatos da causa e na legislação ordinária pertinente (Consolidação das Leis
Trabalhistas), entendeu que a “redução do percentual da gratificação de
balanço, paga pelo Banco Baneb aos seus empregados antes da sucessão
pelo Banco Bradesco, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho"
(fl. 17, vol. 33).

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo

infraconstitucional, de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, a

argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas.

Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame

de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 ( Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário)  desta CORTE .
Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de
extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua." (ARE 1.018.770-
AgR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2018)

“DIREITTO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO
CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia
demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos (Súmulas 279 e 454/STF), procedimento inviável em
recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez
que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE
1009255 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de

16/5/2017)

A propósito, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 841.562, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 8/4/2015; e ARE 716.905,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2013.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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