Informações do processo ARE 823862

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/03/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.9.2016.

EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.

EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de
desconstituir o fundamento de que a solução da controvérsia passa pela
análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que a decisão
permanece incólume. Precedente.

2. A decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso
extraordinário declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição, revelando-se prejudicado o presente recurso diante da carência
superveniente de interesse recursal. Precedente.

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da
devolução da quantia apreendida, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.069/1995) e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é
inviável em recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Reconsidero a decisão agravada.

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:

“PENAL - PROCESSUAL PENAL - EVASÃO DE DIVISAS - ARTIGO
22, § ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA APLICADA EM
PRIMEIRO GRAU MANTIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI 7.492/86
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA, EX
OFFICIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA NESSE

SENTIDO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE
DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

[…].”

A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XV, XXXV, LIV, LV e
LVI; 93, IX, da Constituição. Aduz que “ os interrogatórios colhidos no flagrante
configuram prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF”.  Requer “a
devolução dos dólares apreendidos, uma vez que não existe justificação ou
fundamentação para a apreensão dos mesmos, porque estes possuem
origem lícita, além de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional”.

A decisão agravada julgou prejudicado o recurso extraordinário ante a
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal.

O recurso não merece ser provido, tendo em vista a ausência de
interesse da agravante em recorrer. A decisão agravada declarou a extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição, revelando-se prejudicado o
presente recurso diante da carência superveniente de interesse recursal.
Nessa linha, veja-se o AI 528.695-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim
ementado:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Extinção da
punibilidade. Prescrição. 3. Interesse recursal. Ausência. Precedente. 4.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Caráter
infundado do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da
devolução da quantia apreendida, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em
recurso extraordinário. Vejam-se trechos do voto condutor do acórdão
recorrido:

“[...]

Em seguida, a testemunha Antônio Eduardo Veríssimo, agente da
Polícia Federal, disse que foi convocado para fazer o trabalho de fiscalização
nos passageiros e bagagens no Aeroporto de Campo Grande. Ele relatou que
as malas das acusadas foram abertas pela testemunha Josany e foram
encontradas nelas grandes quantidade de dinheiro, no valor total de US$
253.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil dólares) e R$6.277,00 (seis mil e
duzentos e setenta e sete reais). Ele afirmou que as acusadas não souberam
explicar a origem do dinheiro e nem possuíam ‘registro de aquisição ou
regular transporte de dinheiro' (fls. 05/06).

[...]

Assim, não procede a tese levantada pela defesa de que os dólares
apreendidos não resultaram de operação de câmbio, mas por terem sido
provenientes de alienação de imóvel na Bolívia. Pois, para a configuração do
tipo penal do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, não importa a
origem do dinheiro, se lícito ou não, mas tão-somente a remessa de valores
ao exterior sem a devida comunicação aos órgãos federais competentes.

[…]

Quanto aos dólares apreendidos, entendo que foi correta a decisão
do MM. Juiz a quo  ao remeter o destino de referido numerário à seara
administrativa, nos termos do artigo 65, §3º, da Lei nº 9.069/95.

[...]”

Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o
agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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09/03/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 200860000060766 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - EVASÃO DE DIVISAS - ARTIGO
22, § ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA APLICADA EM
PRIMEIRO GRAU MANTIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI 7.492/86
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA,
EX
OFFICIO
 - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA NESSE
SENTIDO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOMENTE
DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.

[…].”

A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XV, XXXV, LIV, LV e
LVI; 93, IX, da Constituição. Aduz que “
os interrogatórios colhidos no flagrante
configuram prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF”
.

A decisão agravada julgou prejudicado o recurso extraordinário, tendo
em vista a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva
estatal.

Na petição do recurso de agravo, a parte recorrente alega que,
diante da declaração da extinção de punibilidade pela prescrição, torna óbvio
que os $ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil dólares), além dos R$
5.000,00 que cada uma das Agravantes pagou a título de pena, DEVEM SER
DEVOLVIDOS
”.

O agravo não pode ser admitido, tendo em vista a ausência de
interesse da agravante em recorrer. A decisão agravada declarou a extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição, revelando-se prejudicado o
presente recurso diante da carência superveniente de interesse recursal.
Nessa linha, veja-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim
ementado:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Extinção da
punibilidade. Prescrição. 3. Interesse recursal. Ausência. Precedente. 4.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Caráter
infundado do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

A discussão acerca da devolução da quantia apreendida não foi
suscitada na apelação interposta pelo ora recorrente, tornando-se preclusa
naquela fase processual.

A tese defendida pela parte ora agravante não foi arguida nas razões
do recurso extraordinário, nem foi debatida pelo Tribunal de origem. A questão
apresentada foi suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto,
em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.

Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão