Informações do processo ARE 997978

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/09/2016 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2017 2016

21/11/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111369182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 3.11.2017 a 9.11.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando
não retorque especificamente a decisão que obstara o recurso extraordinário.

2. Inadmitido o recurso extraordinário pelo Tribunal de origem ao
fundamento de que demanda exame de fatos e provas (Súmula 279/STF),
não consubstancia impugnação específica o argumento de que a matéria
recursal já teve a repercussão geral reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. A parte precisa demonstrar que é desnecessário o revolvimento do
conjunto probatório, evidenciando, por conseguinte, haver questão
exclusivamente de direito cuja solução se amolda a tema de repercussão
geral.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários

advocatícios nas instâncias de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111369182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 3.11.2017 a 9.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111369182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde

Fornecimento de Medicamentos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20140111369182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140111369182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aos fundamentos de que as razões recursais contradizem
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que reforma do acórdão
guerreado demandaria reapreciação de fatos e provas, incidindo o óbice da
Súmula 279 desta Corte.

Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que o acórdão
vergastado não se alinha à jurisprudência do STF e que demonstrou ofensa
direta ao texto constitucional. No mais, renova as razões sustentadas no
extraordinário.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão