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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.8.2016.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame
dos fatos e do material probatório contante dos autos (Súmula 279/STF), o
que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.8.2016.
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, assim
ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DPU. OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE.
Inexiste cerceamento de defesa quando a DPU, intimada da inclusão
do feito em mesa para julgamento, comparece ao Plenário e, mesmo com a
publicação de pauta, retira-se antecipadamente da Sessão, deixando de
realizar sustentação oral, como era do seu interesse .
Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio
constitucional da ampla defesa. Aduz que “a Corte Castrense não levou em
consideração o fato do julgamento não ter sido realizado no dia informado na
intimação, qual seja. 19/02/2015, sem marcação prévia da data e a
consequente intimação da DPU, a fim de permitir a realização da sustentação
oral”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
Tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, “a
própria defesa afirma, na petição dos embargos declaratórios, que ‘a
Defensoria Pública da União de Categoria Especial, com atuação permanente
neste egrégio Tribunal Castrense, estava presente na sessão e realizou
outras sustentações orais' (fl. 1052). Nesse contexto, despiciendo o debate
sobre a existência ou não de intimação da defensoria pública para a referida
sessão de julgamento, uma vez que, se o defensor público compareceu ao
ato, realizando, inclusive, três sustentações orais na oportunidade, é certo
que tomou ciência da pauta de processos publicada pela Corte Castrense (fls.
1.057/1.071), o que afasta a tese de nulidade em questão”.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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