Informações do processo ARE 938046

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/01/2016 a 22/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

22/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02112169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PROVENIENTES DE PAÍSES SIGNATÁRIOS
DO GATT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. C
DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE: AÇÃO NA ORIGEM NÃO SUJEITA À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02112169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02112169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Dívida Ativa


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02112169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO

Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02112169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS

SIGNATÁRIO DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO – GATT.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, AL.  C , DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Pernambuco:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO TEMINATIVA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM
LEGAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. BACALHAU IMPORTADO DE PAÍS
SIGNATÁRIO DO GATT. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. 1. (…) . 2. A operação de importação de bacalhau de país
signatário do GATT não é isenta de ICMS, uma vez que o similar nacional
sofre a incidência desse tributo. 3. Não assiste razão ao agravante que visa
apenas à rediscussão de matéria já analisada. 4. Recurso desprovido,
devendo ser mantida a Decisão Terminativa vergastada”  (Volume n. 4, fl. 90,
e-STF).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. As Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, incs. XXXIV, al. a ,
LIII e LV, 146, inc. III, 150, inc. II, e 152 da Constituição da República.

Afirmam “que o recurso atende a todos os requisitos de
admissibilidade”  (Volume n. 5, fl. 69, e-STF).

Asseveram não pretenderem “a isenção tributária, mas sim, um
tratamento igualitário. Afirmamos, a todo o momento, que o produto similar
nacional não sofre a tributação pelo ICMS-Importação, então tal tributação
não pode incidir sobre o produto similar importado, por uma simples lógica
Jurídica. Assente-se que, os produtos importados também sofrem a
tributação pelo ICMS de Operações Internas e ICMS de Operações
Interestaduais, e que estes, foram recolhidos”  (sic, Volume n. 5, fl. 81, e-STF).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
insuficiência da preliminar de repercussão geral, ausência do alegado
desrespeito ao art. 102, inc. III, al. c , da Constituição da República, incidência
da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal e falta de ofensa constitucional
direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste às Agravantes.

5. Este Supremo Tribunal assentou que a controvérsia sobre as
desonerações tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS em operações de importação de países signatários do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT tem natureza infraconstitucional e
demanda reexame do conjunto fático-probatório. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA
NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA.
TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE
ISENÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.
APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da
constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de
tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a
extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das
isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575).
Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à
abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação
infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e
estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Aplicação da
Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 764.951-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.3.2013).

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. POSTULADOS DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: OFENSA REFLEXA À CF/88.
ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO
DO GATT. OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de
que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal –
devido processo legal, contraditório e ampla defesa –,podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior,
circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento
consolidado no sentido de que é infraconstitucional o debate a respeito da
extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país
signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às
operações internas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”  (AI n. 845.360-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 19.8.2011).

“1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de

que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, referente à importação de
produto proveniente de país signatário do GATT (no caso, importação de
bacalhau), é matéria que requer o reexame dos fatos e das provas da causa
(Súmula STF n. 279), além da análise de legislação infraconstitucional,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 2. Agravo regimental improvido”
(AI n. 480.176-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
18.11.2005).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Isenção de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS.
Importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que a controvérsia referente à isenção de ICMS, relativa à
importação de produto proveniente de país signatário do GATT, requer o
exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, o que
é inadmissível em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido,
com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo
Civil”  (AI n. 589.942-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
22.10.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS
SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de
ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de País
signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não
configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância
que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento”  (RE n. 298.779-AgR, Relator o Ministro
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PROVENIENTES DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”  (AI n. 765.368-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.11.2009).

6. O recurso extraordinário é incabível também porque ausente a
circunstância legitimadora da interposição com base no art. 102, inc. III, al. c ,
da Constituição da República.

O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição da República. Incide na espécie a
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
1. IMPOSSIBILIDADE    DA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA

CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU
VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA  C DO
ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 13.11.2009).

Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a ,
e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 12 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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08/01/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão