Informações do processo RE 941454

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/01/2016 a 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/09/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08005311620124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016.

SAÚDE – MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição
Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos
medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil
de 1973, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08005311620124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08005311620124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde

Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 08005311620124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 21 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem:

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL –
IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Conforme preceitua o artigo 196 da Carta Federal, consubstancia
dever do Estado a saúde, garantindo a redução do risco de doença,
implementando ações e serviços para a respectiva promoção. O Estado –
União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios
– deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais,
não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de
caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa
eterna lengalenga.

O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência da
União em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo
àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em
sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana.

Ressalto que no mesmo sentido decidiram ambas as Turmas do
Supremo. Confiram com as seguintes ementas:

SAÚDE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196
da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 744.170, por
mim relatado na Primeira Turma.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO DE
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCRETIZAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para
ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais
indisponíveis, como é o caso do direito à saúde.

II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos
indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em
análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de
recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, o usuário
dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou
de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.

III Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a
ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de
motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus
encargos constitucionais.

IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder
Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas
constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração
pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja
vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.

V Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário nº 820.910, relatado pelo ministro Ricardo
Lewandowski na Segunda Turma.)

2. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão