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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 200804000319702 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no
presente caso.
2. O Embargante busca, indevidamente, rediscutir a matéria, com
objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração, opostos em 14.03.2016, rejeitados.
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 200804000319702 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 200804000319702 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO CIVIL
Fatos Jurídicos
Prescrição e Decadência
01/04/2016
Origem: AI - 200804000319702 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200804000319702 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 23.2.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à
Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 200804000319702 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 23.2.2016.
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