Informações do processo ARE 946890

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2016 a 16/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 78/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 689312220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO DIREITO
ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA OU AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660).
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 689312220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 689312220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 689312220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 689312220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.

3. Adite-se que dissentir do acórdão recorrido demandaria a análise
de legislação ordinária e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário,
conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Inovação
no agravo regimental. Inadmissibilidade. 3. Alegação de prescrição do fundo
de direito. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n.
907.683-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
15/10/2015).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2012.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, caput , e 7º, XXIX, da Constituição
Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no
art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 741.688-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
22/10/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO

QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA , DJe de 7/10/2011).

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS
279 E 280 DO STF. I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição
atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco
anos. II - A apreciação do RE demanda o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que não é possível em RE. III - Agravo regimental
improvido. (RE 561.556-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, DJe de 12/9/2008)

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: GOIÁS


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