Informações do processo ARE 958243

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/04/2016 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

30/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Empregado Público / Temporário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 7.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 7.6.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO QUAL SE FUNDAMENTOU O JULGADO
RECORRIDO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Empregado Público / Temporário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO: PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base nas als. a  e b  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal de
Pirassununga/SP:

“Policial Militar Temporário. Alegação de supressão de seus direitos
inerentes ao vínculo empregatício. Procedência da ação. Recurso inominado
da Fazenda pugnando pela reforma integral da decisão. Improvimento. Leis
Estaduais ns. 10.029/00 e 11.064/02, declaradas inconstitucionais pelo E.
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Voluntariedade da prestação de serviços descaracterizada. Sentença de fls.
64/68 mantida por seus próprios fundamentos”  (fl. 107).

2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. II, 7º, e 37,
caput  e incs. II e IX, da Constituição da República, asseverando que “(...) a
contraprestação ofertada ao servidor auxiliar temporário possui natureza de
auxílio mensal indenizatório, para custear despesas com alimentação e
transporte, necessárias à execução dos serviços. Não é salário, pois o Sd. PM
Temporário não é assalariado, mas sim indenizado pela prestação

voluntária....Não se pode admitir que sejam aplicadas regras de regime

diverso ao servidor que ingressa sob regime específico, sob pena de afronta
ao texto constitucional ora analisado. … Ora, o V. Acórdão recorrido ao
reconhecer direitos trabalhistas tais como férias, adicional de insalubridade e
13º salário violou frontalmente o artigo 37, IX, da Constituição Federal, que
prevê forma especial de admissão ao serviço público, que se caracteriza pela
temporariedade e precariedade, afastando a forma celetista de admissão, que
só poderia se dar nos termos do inciso II do mesmo artigo”  (fls. 121-134).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
insuficiência da preliminar de repercussão geral.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à
insuficiência da preliminar de repercussão geral, pois o Agravante cumpriu a
exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da
pretensão do Agravante.

5. Na espécie, a Turma Recursal de origem afirmou que “ o recorrido
foi admitido, pelo período de julho de 2006 a julho de 2008, para prestar
Serviço Auxiliar Voluntário junto à Polícia Militar de São Paulo, exercendo a
função de soldado temporário, por meio de contratação regida pela Lei
Federal n. 10.029/00 e pela Lei Estadual n. 11.064/02. Todavia, o E. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça Bandeirante declarou a inconstitucionalidade
das referidas leis ” (fl. 107).

O Agravante não juntou aos autos cópia do inteiro teor do incidente
de inconstitucionalidade adotado como fundamento do julgado recorrido, a
inviabilizar a análise do recurso extraordinário:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N.
10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO ACÓRDÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA
QUAL SE FUNDAMENTOU O JULGADO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 876.067, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 22.5.2015).

“ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. A decisão mostra-
se fundamentada quando o órgão julgador reporta-se a pronunciamento
relativo a incidente de uniformização da jurisprudência. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. A natureza excepcional do recurso
extraordinário conduz ao cotejo do que decidido com o texto constitucional
tido por desrespeitado. Estando o acórdão alicerçado em precedente do
órgão especial, formalizado em atividade uniformizadora da jurisprudência,
impõe-se a transcrição desse acórdão ou a juntada de cópia deste aos autos,
devendo a parte, se não tomada tal providência, proceder à anexação da
peça às razões do recurso ” (RE n. 236.317, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Segunda Turma, DJ 23.2.2001).

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
REINTEGRAÇÃO. ESTADO DE RONDÔNIA. LEI ESTADUAL 1.196/2003 E
DECRETOS ESTADUAIS 8.954, 8.955 E 9.044/2000. EXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 05.8.2008. (...). A jurisprudência desta Corte entende
necessária a juntada do inteiro teor do acórdão em que examinada, pelo
plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, a constitucionalidade da lei
impugnada via recurso extraordinário. Na espécie, ausente a cópia do
incidente de inconstitucionalidade no qual o Pleno do Tribunal a quo analisou
a Lei Estadual 1.196/2003. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido ” (AI n. 745.326-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 11.2.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 84, XXV E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88 E ART. 37, XII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS). DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO TJ/GO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RE COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA  B DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/88. INTEIRO TEOR DO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DA DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA NO ACÓRDÃO
ORIGINALMENTE RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, ainda que não haja violação do artigo 97 da CF/88, o
permissivo constitucional pertinente para fundamentar o recurso
extraordinário é o da alínea  b do inciso III do art. 102 da Constituição, que não
dispensa a juntada aos autos da cópia do inteiro teor do incidente de
inconstitucionalidade julgado pelo órgão Plenário e citado no acórdão
recorrido (Precedentes: RE 394.167-AgR, Primeira Turma, DJ de 27.4.07; AI
725.524-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 28.1108;
RE 148.837-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de
25.3.94). 2. ‘É imprescindível para o conhecimento e julgamento do
extraordinário a ciência da motivação do precedente invocado, salvo se a sua
ausência é o fundamento do recurso. Se o acórdão recorrido apenas se
reporta à fundamentação de precedente da Corte de origem, que declarou a
inconstitucionalidade de preceito legal, não se conhece do recurso
extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez
prova do inteiro teor daquela decisão' (RE 400.373-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 26.11.04). Precedentes: AI 528.510-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.6.05; RE
340.151-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 17.12.04;
RE 263.249-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de
0.09.00. 3.  In casu , o acórdão originalmente recorrido assentou que:
‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO
AO SECRETÁRIO DE ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.
10.460/88 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. 1. O Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
2007.0224412-5, declarou inconstitucional o art. 312, III, alínea "a" da Lei
Estadual 10.460/88, com a redação dada pela Lei 14.210/02 e pelo Decreto
estadual 5.629/02. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da
delegação de poderes do Governador de Estado para exoneração de
servidores públicos impõe a nulidade do ato impositor da pena demissória,
assinado pelo Secretário de Segurança Pública e Justiça. Precedentes da
Quinta Turma. 3. Agravo regimental improvido'. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento ” (RE n. 644.323-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira

Turma, DJe 16.10.2012).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00071117120138260457 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão