Informações do processo MS 31068

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/06/2016 a 30/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

30/10/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO PLENÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS
AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da taxatividade dos recursos impõe que a irresignação
contra a decisão judicial seja manifestada à luz dos meios de impugnação
previstos em lei.

2. In casu , a interposição de “recurso ao Plenário"  contra acórdão
proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não constitui meio
processual cabível para a reforma do julgado.

3. Recurso NÃO CONHECIDO , com decretação do trânsito em
julgado e do arquivamento imediato dos autos, independentemente da formal
publicação desta decisão.

DECISÃO: A Primeira Turma desta Corte, no dia 06.10.2017, desproveu
os embargos de declaração apresentados e, ante o caráter eminentemente
protelatório, aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). A ementa do acórdão está assim redigida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE BOLSA DE
ESTUDO PELO CNPQ. DOUTORADO NO EXTERIOR. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE DEFESA DA TESE E DA CONCLUSÃO DO CURSO.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO BOLSISTA. APLICABILIDADE DA LEI 8.443/92.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. FISCALIZAÇÃO DO TCU. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. INCLUSÃO NO CADIN. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.022 E 1.024 DO
CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão
da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites
do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter
infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes: MS
33.414 AgR-ED, Relator(a): Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe 20/06/2017,
ARE 944.537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe
10/08/2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119.325 ED, Rel. Min. Edson Fachin,
Primeira Turma, DJe 09/08/2016, MS 33.585 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/03/2017.
3. A oposição de embargos de
declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de
multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de
declaração
DESPROVIDOS , com aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa
.

Contra o referido acórdão foi interposto “recurso ao plenário do
Supremo Tribunal Federal"
, reiterando os pedidos da inicial de: (i) permissão
para dar continuidade ao curso de doutorado,
(ii) retirada do nome do CADIN,
e
(iii) declaração de nulidade da aplicação da Lei 8.443/92 a seu contrato no
CNPq.

É o Relatório. DECIDO.

De plano, é cediço não haver qualquer previsão legal ou regimental
para impugnar, por intermédio de
“recurso ao Plenário" , acórdão proferido por
Órgão Colegiado desta Corte. Deveras, a irresignação manifestada constitui
meio processual absolutamente incabível para a reforma do julgado.

Há, portanto, clarividente inobservância ao princípio processual da
taxatividade dos recursos. Sendo flagrante o
abuso do direito de recorrer ,
impõe-se pôr termo ao processo, com a certificação do trânsito em julgado. A
jurisprudência deste Tribunal é neste sentido:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. A
SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO
CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM O CONSEQUENTE
ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
 (MS 28469 ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, DJe 18-08-2016);

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos infringentes fora
das hipóteses previstas nos incisos do art. 333 do RI/STF. 2. Além disso, os
embargos infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de
segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 597/STF).
3. Recurso a
que se nega seguimento, com decretação do trânsito em julgado, por
abuso do direito de recorrer.
(RMS 32488 AgR-EI-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, DJe
29-05-2014).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA OU PLENÁRIO.
DESCABIMENTO. "CAPUT" DO ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PRETENSÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO DO
JULGADO. 1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a
renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Precedentes. 2. No
caso, a interposição dos embargos de declaração mal disfarça a natureza
abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução imediata do
julgado, independentemente da publicação deste acórdão. Precedentes: AI

260.266-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI
522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello; AIs 387.912-
AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro
Nelson Jobim. 3. Embargos rejeitados.
(AI 667887 AgR-AgR-ED, Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe
07-08-2009);

Ex positis , NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque
flagrantemente incabível, e, evidenciado o abuso do direito de recorrer,
determino seja
certificado o trânsito em julgado e promovido o
arquivamento imediato
dos autos, independentemente da publicação desta
decisão
.

À Secretaria, para certificação do trânsito em julgado.

Publique-se. Int..

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
29.9 a 5.10.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE
BOLSA DE ESTUDO PELO CNPQ. DOUTORADO NO EXTERIOR. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE DEFESA DA TESE E DA CONCLUSÃO DO
CURSO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PACTUADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO BOLSISTA. APLICABILIDADE
DA LEI 8.443/92. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. FISCALIZAÇÃO DO TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCLUSÃO NO CADIN. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTS.
1.022 E 1.024 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.

2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível em sede de embargos. Precedentes: MS 33.414 AgR-ED,
Relator(a): Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe 20/06/2017, ARE 944.537
AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016;
ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
DJe 12/08/2016 e RHC 119.325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe 09/08/2016, MS 33.585 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 13/03/2017.

3. A oposição de embargos de declaração com caráter
eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração DESPROVIDOS , com aplicação de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
29.9 a 5.10.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Centésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 11
de agosto de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou o Dr. Cláudio Topgian Rollemberg, pelo Agravante.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 27.6.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PELO CNPQ.
DOUTORADO NO EXTERIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEFESA DA
TESE E DA CONCLUSÃO DO CURSO. REITERADO DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO BOLSISTA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCLUSÃO NO CADIN. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo
Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do
contrato por ele subscrito e das normas do órgão provedor para se furtar do
dever de ressarcir o erário quando do inadimplemento de suas obrigações.
Precedentes: MS 24.519, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ
02.12.2005; MS 26.210, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
DJe 10/10/2008.

2. In casu , o interregno de mais de duas décadas entre a concessão
da bolsa de estudos e a data da presente impetração desautoriza,
per se , a
concessão de novo prazo para a conclusão do doutorado, bem como a
suspensão da execução movida contra o recorrente, consistente na ausência
de comprovação de defesa de tese e conclusão do curso, após diversas
notificações do CNPq conferindo oportunidades para a quitação dos deveres.
3. Agravo interno a que se
NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou o Dr. Cláudio Topgian Rollemberg, pelo Agravante.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 27.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Presidente do Tribunal de Contas da União
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão