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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50048345220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
NA ÁREA DA SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA
NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50048345220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50048345220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Acumulação de Cargos
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50048345220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 5.4.2016.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA NA ORIGEM.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.02.2015.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50048345220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 5.4.2016.
09/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50048345220144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, “c”, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. REMOLDURA DA ESTRUTURA FÁTICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2010. A controvérsia, a teor
do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de
modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 694.958-
AgR/SC, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 20.11.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A acumulação remunerada de cargos
públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de
horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AI
730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE
633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje
14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje
20/11/2013. 2. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 4/6/2013. 3. O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob
a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, a teor da Súmula 636 do STF. 4. In casu , o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE DOIS
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - CARGA HORÁRIA
SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS SEMANAIS –
IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA”. 5. Agravo regimental
DESPROVIDO.” (ARE 803.835-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
14.8.2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
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