Informações do processo ARE 955614

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/03/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO –
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo
85, § 11, do referido diploma legal.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Compra e Venda


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, no julgamento do agravo, manteve a decisão mediante a qual negada
seguimento a agravo de instrumento e julgou correto o indeferimento do
pedido de suspensão da execução, porquanto não oferecida garantia. No
extraordinário, cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes alegam a
violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.

2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para
alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa
acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos
atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado local procedeu a
julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, realizada, na maioria das vezes,
procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede
excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal
local, consideradas as premissas do pronunciamento impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com base em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o ato recorrido revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. O Tribunal,
no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, relator ministro Gilmar
Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não
ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 2 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão