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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO –
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal, previstos no artigo
85, § 11, do referido diploma legal.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Compra e Venda
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, no julgamento do agravo, manteve a decisão mediante a qual negada
seguimento a agravo de instrumento e julgou correto o indeferimento do
pedido de suspensão da execução, porquanto não oferecida garantia. No
extraordinário, cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes alegam a
violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para
alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa
acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos
atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado local procedeu a
julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, realizada, na maioria das vezes,
procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede
excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal
local, consideradas as premissas do pronunciamento impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com base em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o ato recorrido revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. O Tribunal,
no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, relator ministro Gilmar
Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não
ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201090327820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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