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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201393210856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 2.8.2016.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA
PARTE RECORRENTE. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, CF/88.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. TEMA 339.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 201393210856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 2.8.2016.
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201393210856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201393210856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201393210856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige
acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A
fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.
4. A reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a
Súmula 279/STF.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201393210856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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