Informações do processo RE 829602

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/02/2016 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 14.6.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO  – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO  – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) –
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar

um indevido reexame  da causa. Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual  –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios,
impôs , à
parte embargante,
multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do
Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 14.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo


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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO QUE
DEFERE LIMINAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE
DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “ FUMUS
BONI JURIS ” E DO “ PERICULUM IN MORA ” – INVIABILIDADE DO APELO
EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem
ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou
provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente
porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do
“ periculum in mora ” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte
interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade,
deixando de ajustar-se , em consequência, às hipóteses consubstanciadas
no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes .

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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão :    A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.


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03/03/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Constato a existência , na decisão anteriormente
proferida nestes autos, de
erro material , passível de correção, nos termos
do art. 463, I, do CPC.

A possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte na
legislação processual civil (art. 463, I),
tem o beneplácito da própria
jurisprudência
desta Suprema Corte ( RTJ 64/389 – RE 161.174-QO/SP , Rel.
Min. ILMAR GALVÃO -
RE 183.376-QO/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE
199.466-QO/PR
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ).

Sendo assim, e corrigindo o erro material ora constatado,
determino a substituição
, na decisão em referência, das expressões O
presente recurso extraordinário, não se revela viável
e não conheço do
presente recurso extraordinário
por os recursos extraordinários deduzidos
nestes autos
não se revelam viáveis e não conheço do recurso
extraordinário deduzido por Oliveira Distribuidora de GLP e Derivados Ltda.

e
, de outro lado, conheço do agravo interposto por Liquigás Distribuidora S/A,
para negar seguimento
ao recurso extraordinário, por manifestamente
inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, ‘ b ', na redação dada pela Lei nº
12.322/2010)
”, respectivamente, em ordem a que a parte dispositiva da
mencionada decisão passe a ter o seguinte conteúdo:

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do recurso extraordinário deduzido por Oliveira Distribuidora de GLP
e Derivados Ltda.
e , de outro lado, conheço do agravo interposto por
Liquigás Distribuidora S/A,
para negar seguimento ao recurso extraordinário,
por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, ‘ b ', na redação dada
pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 2973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário não se revela viável.

É que , em situações assemelhadas à destes autos, a
jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, em reiterados
pronunciamentos,
tem assinalado não caber recurso extraordinário contra
decisões (
a ) que deferem , ou não, medidas cautelares ou provimentos
liminares
ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional,
pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque
apenas
fundados na verossimilhança das alegações ou na mera
plausibilidade jurídica
da pretensão deduzida – não veicularem qualquer
juízo
conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em
consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição.

Cabe assinalar
, por necessário, que ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal
já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório
que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora e a relevância
jurídica
da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação
jurisdicional
conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos
jurídicos alegados pela parte interessada,
inviabilizando , desse modo, a
utilização do recurso extraordinário,
ante a ausência de contrariedade a
qualquer
dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar
possa
, eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO –
RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE
232.068- -AgR/SP
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
RE 272.194/AL
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):

RE DEMANDA CAUTELAR LIMINAR . A liminar concedida em
demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de
instrumento,
não é impugnável mediante recurso extraordinário.

( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )

Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário
contra acórdão que
defere liminar por entender que ocorrem os requisitos
do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'.

– Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para
deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o
‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses
requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do
mandado de segurança eram relevantes,
o que , evidentemente, não é
manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese
de cabimento do recurso extraordinário
pela letra ‘a' do inciso III do artigo
102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão
que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou
por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

Agravo a que se nega provimento .”

( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )

RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente
inadmissibilidade
contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual,
podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância ‘a quo',
é insuscetível
de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória,

mas
sim por não ser definitiva .

( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )

Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam
medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de
que tais atos decisórios -
precisamente porque fundados em mera
verificação
não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora' e da
relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não
veiculam
qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se
, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República.
Precedentes .

( AI 439.613-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a
existência de julgamento emanado da colenda
Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal,
cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise,
reiterou
a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo –
mesmo tratando-se
de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar
cabível

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão