Informações do processo MS 29237

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/04/2016 a 27/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

27/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 14.6.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 14.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços

Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 3.5.2016.

EMENTA:    CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS,
MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART.
37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA
DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput  , e o
seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente
desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento
da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As
normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na
atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso
público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela
qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999
,  não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de permuta, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.

5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a
limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 3.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços

Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios


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