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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 434420137080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PARÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 7.6.2016.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE NOS CASOS EM QUE JÁ HOUVERA INQUIRIÇÃO NA
DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO HC 127.900, REL.
MIN. DIAS TOFFOLI, PLENO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 434420137080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PARÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 7.6.2016.
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 434420137080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 434420137080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PARÁ
DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 434420137080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PARÁ
DECISÃO: 1 . Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. Atualmente, a controvérsia acerca do momento do interrogatório do
acusado no Processo Penal Militar, em razão das modificações determinadas
pela Lei 11.719/2008 (art. 400 do CPP), está pacificada no âmbito desta
Suprema Corte. Em 3/3/2016, o Plenário, ao julgar HC 12.900, Rel. Min. Dias
Toffoli, fixou, por maioria, a orientação no sentido de que seja aplicada a regra
do art. 400 do CPP ao procedimento especial da Justiça Militar, como garantia
do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tendo em vista do princípio da
segurança jurídica, tal entendimento somente será aplicado a partir da
publicação da ata de julgamento.
3. No caso, a despeito de não ter sido a inquirição do recorrente
realizada como último ato da instrução processual, não vigorava, à época,
obrigatoriedade na observância dessa regra procedimental, à luz da
modulação dos efeitos da decisão do STF. Portanto, por estar em
conformidade com decisão desta Suprema Corte, não merece reparo o
acórdão impugnado.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 434420137080008 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PARÁ
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