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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 473313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.5.2016.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
ART. 1.021, § 1º.
1 . Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os argumentos indicados na decisão monocrática de
Relator.
2 . Agravo regimental não conhecido.
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 473313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.5.2016.
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 473313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 473313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 473313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário ao argumento de que não consta, na peça recursal, a preliminar
formal da repercussão geral.
No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) não se
pretende o reexame de fatos e provas; e (b) houve violação à lei federal. No
mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário.
2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram
especificamente o único fundamento suficiente para manter a decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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