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Movimentações 2016 2015
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 02022153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 31.5.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 02022153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 31.5.2016.
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AC - 02022153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento
15/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AC - 02022153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
Intime-se o o agravado para, querendo, apresentar manifestação
no prazo de 15 dias (art. 1021, § 2º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
31/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 02022153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE
PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, §
4º, I, DO CPC. I – Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil,
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – O
Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada. III – Agravo Regimental improvido”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da
Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que “o
acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos expostos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo,
limitando-se ao exame do cabimento de recurso da respectiva competência.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o
Ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal assentou inexistir
repercussão geral da questão discutida neste processo:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608 ” (DJe 23.6.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade
ao art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente
do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil),
inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria
indireta:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,
configurariam ofensa constitucional indireta” (AI n. 776.282-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371-RG/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 1º.8.2013).
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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