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Movimentações 2016 2015
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 31.5.2016.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ELEITORAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 31.5.2016.
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Cargos
Cargo - Prefeito
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Manifestem-se os Embargados, no prazo legal, sobre os embargos
de declaração.
Publique-se .
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ABUSO DE
PODER ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO
DE DIPLOMA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
01/04/2016
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
19/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RELEIT - 12087920126130017 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1 . Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 165 e 535 do
CPC, pois o TRE/MG manifestou-se acerca do conteúdo econômico das
condutas imputadas aos agravantes na ação de impugnação de mandato
eletivo.
2. Os mandatos dos agravantes foram cassados com base no
aumento expressivo, no período eleitoral, da distribuição de materiais de
construção a famílias de Araxá/MG e da aquisição de insumos para a fábrica
municipal de blocos de cimento (com produção interrompida logo após o
pleito).
3. No tocante à primeira conduta, em nenhum momento os
agravantes refutaram no recurso a elevação desproporcional dos gastos com
o programa no período eleitoral, tampouco suscitaram a violação do art. 14, §
10, da CF/88 (Súmulas 283/STF e 284/STF). Ademais, esbarra na Súmula
7/STJ a alegação de que em 2012 as despesas teriam sido menores do que
em 2009, 2010 e 2011, pois o TRE/MG concluiu em sentido oposto.
4. Quanto à segunda conduta, os agravantes aduziram apenas a
ofensa do art. 73, § 10, da Lei 9.504197, sem qualquer alegação relativa ao
art. 14, § 10, da CF/88. Assim, as razões do recurso especial estão
dissociadas dos fundamentos adotados pelo TRE/MG (Súmula 284/STF)” .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2 . No recurso extraordinário, aponta-se afronta aos arts. 5º, incs. LIV
e LV, e 93, inc. IX, da Constituição, pois, “para a caracterização do ilícito
eleitoral do abuso de poder econômico imputado nos autos, era
imprescindível não apenas a demonstração da cessão/doação de bem, mas,
também, que esta não correspondesse à programa governamental em
execução e, principalmente, que haja se efetivado com cristalino objetivo
eleitoral por parte do candidato” (fl. 2240) .
3 . O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal e por ausência de repercussão geral.
4. Contra essa decisão, os Agravantes repetem as razões do recurso
extraordinário, asseverando que “a repercussão geral foi calcada na ausência
de enfrentamento das questões suscitadas perante o C. Tribunal Superior
Eleitoral, com claro desrespeito aos artigos 5º, inc. LIV e LV, e 93, IX da Carta
Magna” (fl. 2.284).
Argumentam que “as sucessivas decisões deveriam apontar, com
clareza e segurança, o porquê das condutas narradas na peça do ingresso
configurarem abuso de poder econômico, não apenas para lastrear a
condenação, mas, sobretudo, para justificar a adequação da AIME para tratar
das causas de pedir deduzida nos autos” (fl. 2.289).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
7. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu:
“No julgamento do recurso eleitoral interposto contra a sentença que
havia julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, o TRE/MG
assentou que o uso do erário em benefício de determinada candidatura
poderia constituir não somente abuso do poder político e conduta vedada aos
agentes públicos, como também abuso do poder econômico.
(…)
Posteriormente, ao apreciar os recursos interpostos contra a
sentença condenatória, confirmou que as condutas impugnadas realmente
configuravam abuso do poder econômico (…) Extrai-se do acórdão regional
que houve expressivo incremento da aquisição de insumos para a fábrica
municipal de blocos de cimento durante o período eleitoral, de forma
desproporcional ao que verificado nos meses anteriores, e com imediata
interrupção da produção após o pleito.
A Corte Regional assentou que a conduta, tal como praticada,
configurou abuso do poder econômico.
Os agravantes, contudo, limitaram-se a aduzir a violação do art. 73, §
10, da Lei 9.504197 ao fundamento da existência de lei municipal instituindo o
programa e de prévia execução orçamentária nos anos anteriores a 2012,
sem qualquer alegação no que conceme ao art. 14, § 10, da CF/884, que trata
do abuso do poder econômico na ação de impugnação de mandato eletivo.
A toda evidência, as razões do recurso especial estão dissociadas
dos fundamentos adotados pelo TRE/MG, o que atrai a Súmula 284/STF.
No entanto, em seu recurso especial eleitoral, os agravantes apenas
apontaram a ilicitude do programa social, sem refutar a questão atinente à
elevação desproporcional dos gastos especialmente durante o período
eleitoral.
Assim, além de as razões recursais estarem dissociadas dos
fundamentos adotados pela Corte Regional, não foram Impugnadas todas as
conclusões assentadas nos acórdãos, o que atrai as Súmulas 283/STF e 284/
STF”.
8. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame dos fatos e
provas e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei n. 9.504/1997), procedimento inadmissível em recurso extraordinário.
Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
“DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE
PODER DE AUTORIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria
necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos
autos, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da
Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n. 882.346 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
29.9.2015).
Desse modo, as alegadas contrariedades à Constituição da
República, se tivessem ocorrido, seriam indiretas, a inviabilizar o
processamento deste recurso.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
CASSAÇÃO DOS MANDATOS DE PREFEITO E VICE PREFEITA. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO. 1.Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional
apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a
alegação de ofensa a princípios constitucionais quando sua verificação
depender da análise de normas infraconstitucionais (Lei 9.504/97) 2.É inviável
o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o
reexame dos fatos e provas. Súmulas 279. 3.Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE n. 920.988 AgR, Relator Ministro Edson Fachin,
Primeira Turma, Dje 24.11.2015).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?