Informações do processo ARE 943178

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/01/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70056162753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 24.5.2016.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70056162753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 24.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70056162753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Previdência privada


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70056162753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Reexame de
fatos e provas e de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 454/STF.

2. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70056162753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO BANRISUL.
1. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 514 do CPC.
Preliminar contrarrecursal afastada.

2. É da Justiça Comum Estadual a competência para julgar demanda
decorrente de relação de natureza civil, onde não são questionados os direitos
trabalhistas, mas sim as obrigações atinentes à complementação de
proventos de aposentadoria, de responsabilidade de entidade de previdência
privada.

3. Legitimidade da Fundação e litisconsórcio passivo com o Banrisul.
Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a apelante e o Banrisul,
pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não
estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição
financeira.

4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em

prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao
quinquênio de ajuizamento da ação. Precedente do STJ e desta Corte.

5. Deve ser reconhecido o direito da parte autora de incluir no seu
benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, tais
como as horas extras e seu reflexos, pois integram a remuneração da parte e
têm repercussão financeira no benefício previdenciário devido. Precedentes.

6. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o argumento
de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação, cabendo-
lhe planejar os descontos e os índices de contribuição.

7. Honorários advocatícios. Observada a Súmula 111 do e. STJ.

DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO O
RECURSO
”.

Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXVII e LV, 40, 114, inciso I, e 202,
caput , da Constituição Federal.

Decido.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
586.453/SE, no qual fiquei como redator do acórdão, onde o tema
constitucional em questão teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu
pela competência da Justiça comum para processar e julgar as causas
envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência
privada. Esse julgado ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil –
Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de
ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter
complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior
efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a
competência da Justiça comum para o processamento da demanda -
Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do
Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já
tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento
do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações
ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da
Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao
Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX,
da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está
diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar
mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente
trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário
de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da
Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de
aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a
competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar,até o
trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie
em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente
recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de
repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a
questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como
quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem
que tenha havido o respectivo custeio” (DJe de 6/6/13).

Ademais, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu a lide
com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente, no contrato
firmado entre as partes e nas provas dos autos, de insuscetível reanálise em
sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta
Corte. Nesse sentido:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário
monocraticamente julgado. Conversão em agravo regimental, conforme
pacífica orientação desta Corte. Complementação de aposentadoria. Abono.
Natureza jurídica. Extensão a inativos. Controvérsia infraconstitucional.
Reexame de provas. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento''
(RE nº 538.706/SC-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 7/5/12);

Essa orientação foi consolidada no exame do RE nº 590.005/RS,
Relator o Ministro
Cezar Peluso , no qual o Plenário desta Corte concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema, em virtude de sua natureza
infraconstitucional. A ementa desse julgado restou assim redigida:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada.
Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício
concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de
previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados
ativos, versa sobre matéria infraconstitucional” (DJe de 18/12/09).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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22/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão