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Movimentações 2017 2016 2015 2014
04/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
28/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2017(Data do Julgamento).
08/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/11/2017, segunda-feira, às 9h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes,
ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(TEMA 181/STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA D'ASSUNÇÃO
MENEZES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado
nos seguintes termos (fl. 317, e-STJ):
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial,
mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido ."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, nos seguintes termos
(fl. 339, e-STJ):
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados. "
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria e requer a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito,
sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 109 da Constituição da República.
Afirma que:
" no Recurso Extraordinário n. 627.709, o Egrégio Supremo Tribunal Federal
consolidou a hermenêutica do artigo 109 da Constituição Federal no sentido de
afirmar que aqueles que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de
Administração Direta, seja na qualidade de Administração Indireta, têm o direito de
eleger o foro territorial que melhor lhes convier. (...) Como afirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, trata-se de uma faculdade dos Autores ora Recorrentes.
Com efeito, a decisão recorrida, na origem, se insubordinou à autoridade do
Supremo Tribunal Federal e replicou nas diversas instâncias entendimento já
ultrapassado que merece ser conhecido por esta Egrégia Corte " (fls. 361/362, e-STJ).
Contrarrazões do INSS nas quais se alega, em resumo: preclusão da questão
constitucional; ausência de demonstração da repercussão geral; ausência de prequestionamento;
inexistência de violação direta à Constituição Federal; e deficiência na fundamentação recursal (fls.
380/383, e-STJ).
Contrarrazões da UNIÃO nas quais se alega, em resumo: ausência de demonstração
da repercussão geral; ausência de julgamento de mérito do recurso especial que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade; e deficiência na fundamentação recursal por não apontar violação direta à
Constituição Federal (fls. 394/409, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, verifica-se que foram interpostos três recursos extraordinários, conforme
as Petições eletrônicas n. 00254073/2017, 00255482/2017 e n. 00256033/2016.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece conhecimento
os dois recursos extraordinários interpostos subsequentes ao primeiro (fls. 351/356 e 365/371, e-STJ),
pois foram alcançados pela preclusão consumativa.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Em
harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia
interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão
consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. - Agravo não
conhecido ." (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012.)
Com essa consideração, passo ao exame do recurso extraordinário de fls. 358/363,
e-STJ, o primeiro recurso interposto.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, pelo que se tem dos autos, a decisão recorrida se firmou na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
544, § 4º, inciso I, do CPC/1973 (Súmula 182/STJ).
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária ( Tema nº 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ." (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os
fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.
Vale ressaltar que as razões do recurso extraordinário nem sequer impugnam a
aplicação da Súmula 182/STJ, repisando tão somente a matéria do mérito do recurso especial, que
não foi sequer conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/06/2017
Processo registrado em 31/05/2017 às 17:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2017 (Data do julgamento).
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?