Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
09/08/2017
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RESP.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. AÇÃO DE
IMPROBIDADE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL (ART. 267, VI DO CPC/73). ALEGAÇÃO, NA INSURGÊNCIA
INTEGRATIVA, DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO
SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE FATOS CONSIDERADOS PELO JULGADO
IMPUGNADO NÃO CONSTARIAM DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL.
CONTUDO, NÃO HÁ OMISSÃO NO ARESTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI ESSA A
PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE, EM QUE SE PROCEDEU À ATRIBUIÇÃO DE
NOVO VALOR JURÍDICO À MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DE MODO QUE, ASSIM FAZENDO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA, CONFORME
APONTOU, EM SENTENÇA, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado resolveu, fundamentadamente, toda a
controvérsia posta, tendo expressamente consignado que conferir nova valoração jurídica à espécie
consubstancia exame lógico autorizado em recorribilidade extraordinária, não se violando a
inteligência da Súmula 7/STJ, até mesmo porque se circunscreve aos fatos estabilizados e
incontroversos na causa.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei
processual; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do MPF rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 27 de junho de 2017 (Data do Julgamento).
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/04/2017
Os
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO, NA INSURGÊNCIA, DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA
PRATICADO VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ, QUE OBSTA O SIMPLES REEXAME
DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
CONTUDO, NÃO FOI ESSA A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE, EM QUE SE
PROCEDEU À ATRIBUIÇÃO DE NOVO VALOR JURÍDICO À MOLDURA FÁTICA
DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE MODO QUE, ASSIM FAZENDO,
VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE
SANCIONADORA, CONFORME APONTOU EM SENTENÇA O MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Conferir nova valoração jurídica à espécie consubstancia exame lógico
autorizado em recorribilidade extraordinária, que não viola a inteligência da Súmula 7/STJ, até
mesmo porque se circunscreve aos fatos estabilizados e incontroversos na causa, conforme denotam
abalizados precedentes desta Corte Superior, que adotaram a providência: AgInt no AREsp.
804.345/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017; REsp. 1.455.296/PI, Rel.
p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016; AgRg no REsp. 1.283.474/RS, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe 13.11.2015.
2. Na decisão agravada, houve reconhecimento, em Sentença, de que eventos
culturais foram realizados no Expocentro Edmundo Doubrawa de Joinville/SC e que as apontadas –
e reconhecidas – irregularidades administrativas já estavam sendo sanadas a contento, elisivas,
inclusive, de Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual não havia – como efetivamente não há –
elementos mínimos conformadores da justa causa e do disparamento de ação tendente à aplicação das
severíssimas iras da Lei 8.429/92. Trata-se, sem dúvida, de revaloração da prova e não de reexame de
prova neste Tribunal Superior.
3. Porventura esta Corte Superior, com o objetivo de angariar ou afastar
indícios de que uma suposta conduta ímproba ocorreu por desvirtuamento dos objetivos da utilização
dos recursos da Lei Rouanet, pretendesse analisar se um determinado evento realizado no Expocentro
possuía caráter cultural (ou não), ou se visou a fins comerciais (ou não), seria induvidosa a violação
da inteligência da Súmula 7/STJ pela decisão agravada, o que não ocorreu no caso.
4. Em razão de tais circunstâncias e até mesmo porque os argumentos da parte
agravante não têm aptidão para estremecer o alicerce da decisão agravada, isto é, o argumento do in
dubio pro societate é insuficiente para abalar dialeticamente a categórica e implacável constatação de
que está ausente o fato típico na presente demanda , mantém-se a conclusão de que o aresto de
origem deve ser reformado, em ordem a que seja inegavelmente restabelecida a sentença extintiva da
ação de origem.
5. Agravo Interno do autor da ação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 28 de março de 2017 (Data do Julgamento).
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?