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Movimentações 2017 2016
14/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 6.899/1981.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito
judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo, mas com
o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a
desvalorização da moeda. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
2017.
08/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls.471/480).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravado para regularizar a
representação processual (fl. 224):
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator
10/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 792/795):
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO NURER
DA 2º SEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/1981.
1. Não há falar, no caso, em incidência da Súmula 284/STF, pois o recurso
especial está devidamente fundamentado e com a indicação precisa do
dispositivo de lei considerado violado. Provimento.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito
judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo, mas com
o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a
desvalorização da moeda. Precedentes.
3. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Recurso
especial provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO HEIRALDO DE SOUZA
BARBOSA E OUTROS contra decisão do Ministro responsável pelo NURER da 2ª Seção,
proferida às fls. 947-950, que negou provimento ao recurso especial em razão da incidência do
enunciado da Súmula 284/STF.
Nas razões recursais (fls. 954-964), os agravantes sustentam ofensa ao art. 1º da Lei n.
6.899/1981 e a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Aduz que, "na medida que o recurso especial fundamenta pela aplicação do INPC
com os expurgos do IPC em detrimento do IRP, como forma de garantir a real recomposição do valor
da moeda, com fundamento na jurisprudência uníssona desta E. Corte, evidentemente que está sendo
combatido especificamente o acórdão" (fl. 955).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não haja retratação, a
apreciação e provimento do presente recurso pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 969-982.
É o relatório.
DECIDO.
2. Assiste razão aos agravantes, tendo em vista que o acórdão recorrido foi
devidamente impugnado, com a indicação expressa do dispositivo de lei considerado violado e
demonstração do alegado dissenso jurisprudencial, razão pela qual não há falar em aplicação da
Súmula 284/STF. Ademais, o apelo especial busca a reforma do índice de correção monetária do
débito judicial (expurgos inflacionários), pugnando pela adoção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
3. Nesses termos, reconsidero a decisão do Ministro responsável pelo NURER da 2ª
Seção, proferida às fls. 947-950, e passo a análise das razões recursais.
4. Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO HEIRALDO DE
SOUZA BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE.
Uma vez que é cabível a inclusão, nos cálculos de correção monetária, de
expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores, não é
possível a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a
atualização monetária do valor devido, devendo ser utilizado o Índice
Remuneração da Poupança - IRP.
Agravo regimental desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 881-884), foram rejeitados (fls. 889-895).
Em suas razões recursais (fls. 901-918), aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 1º da Lei 6.899/81. Sustenta, em síntese, ser inaceitável a
aplicação do IRP como índice de atualização monetária e que devem ser utilizados os índices que
melhor refletem a inflação no período, nos termos da Lei 6.899/1981.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 932-934).
5. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial
não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo, mas com o preconizado pela Lei n.
6.899/1991, tendo como base o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Confira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO
DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81.
1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de
poupança.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
LEI Nº 6.899/81. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal
Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min.
GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses, em que se discute a incidência
dos expurgos inflacionários em depósito judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal.
2.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que correção
monetária do débito judicial não segue mais o regime do contrato primitivo
e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Precedentes.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1150359/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL.
I. A correção monetária do débito judicial não segue o regime do contrato
primitivo, mas os ditames da Lei n. 6.899/81. Precedentes do STJ.
II. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1075627/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO
A MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no
sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a
orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança.
2. Nas razões do regimental não foram apresentados argumentos capazes de
infirmar o decisum recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE
CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.
(...)
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de
previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice
que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)
Estando o acórdão recorrido dissonante desse entendimento, merece prosperar a
irresignação.
6. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 947-950 e dou provimento ao recurso
especial para determinar que a correção monetária seja feita nos moldes da Lei n. 6.899/1991, com
base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 08/02/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?