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25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 5341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DECISÃO: Verifico que no despacho proferido em 17.03.2016 (eDOC
21) constou erro material que impende seja feita, de ofício, a correção, o que
aqui levo a efeito, sem qualquer alteração do que lá foi determinado.
Ao invés de “A liminar por mim indeferida monocraticamente (eDOC
5) foi referendada pelo Plenário da Corte, conforme se vê na certidão de
julgamento acostada aos autos (eDOC 20) ”, leia-se “A liminar por mim
deferida monocraticamente (eDOC 5) foi referendada pelo Plenário da Corte,
conforme se vê na certidão de julgamento acostada aos autos (eDOC 20) ”.
Sanado o equívoco, reitero a conclusão do referido despacho, e por
isso cumpram-se as determinações contidas naquele despacho anterior,
notadamente:
a) Solicitem-se informações ao Governador do Estado do Acre e à
Assembleia Legislativa do Estado do Acre (art. 6º, Lei nº 9.868/1999).
b) Após, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-
Geral da República (art. 8º, Lei nº 9.868/1999).
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia
da Lei nº 2.873/2014, do Estado do Acre. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR
CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. PROXIMIDADE DO
RECESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS )
PELA POSSÍVEL OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O PERIGO DE
DANO PELA DEMORA ( PERICULUM IN MORA ) PELO IMINENTE PREJUÍZO
AO ERÁRIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL NÃO PODE AFASTAR A EXIGÊNCIA
DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E PROGRESSÕES A SERVIDORES
PÚBLICOS. REFERENDO DA DECISÃO PELO PLENÁRIO.
Lei 2.873/2014, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público
estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino
superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
Aparente vício de iniciativa.
Possibilidade de dano. Jurisprudência da Corte, no sentido da
inexigência de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé.
Liminar referendada.
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia
da Lei nº 2.873/2014, do Estado do Acre. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia
da Lei nº 2.873/2014, do Estado do Acre. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DESPACHO: Solicitem-se informações ao Governador do Estado do Acre
(Art. 10 da Lei nº 9.868/1999).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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