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Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201061830024093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo . Conversão dos embargos declaratórios em
agravo regimental. Direito Previdenciário. Revisão de benefício.
Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios
concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral
reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.
3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o
Ministro Roberto Barroso , concluiu que “o prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial
o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição”.
4. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação
infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: 201061830024093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a
qual não conheci do agravo, por intempestividade do recurso extraordinário.
Alega a agravante que, conforme a Provimento N° 2.023/2012, não
houve expediente na Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no dia 25/01/2013, em virtude do feriado do Aniversário de São
Paulo. Conclui que seu recurso extraordinário foi protocolizado
“TEMPESTIVAMENTE no dia 28/01/2013” .
Decido.
Segundo a pretérita jurisprudência deste Supremo Tribunal, que bem
reflete o caso em apreço, “ a tempestividade do recurso em razão de feriado
local ou suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve ser
demonstrada no momento da sua interposição, não sendo possível a juntada
posterior de documento que comprova a sua tempestividade” (AI nº 593.221-
AgR/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/6/09).
Perfilhando esse entendimento: RE nº 400.120-AgR-ED/RS, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 14/11/07; AI nº 621.925-ED/SP,
Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/8/07; RE nº
274.534-AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
8/9/06; AI nº 371.066-AgR/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJ de 11/10/02, entre outros.
Entretanto, a partir do julgamento do RE nº 626.358-AgR/MG, Relator
o Ministro Cezar Peluso , o Tribunal Pleno, sinalizando uma alteração
substancial na jurisprudência da Corte, assentou a possibilidade de “a parte
fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa
local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente
tempestividade de recurso extraordinário” (DJe de 23/8/12).
Esse entendimento contemporâneo, portanto, aplica-se à espécie,
razão pela qual reconsidero a decisão agravada e, desde logo, passo ao
exame do agravo, que visa impugnar decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO
DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da
MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a
revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que
expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes
da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007,
operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício.
III. De ofício, reconhecida a decadência do direito da parte autora,
sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
IV, do CPC. Prejudicado recurso da parte autora.”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
Em seu recurso extraordinário, o agravante sustenta que o acórdão
recorrido teria violado o art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 201, §4°, da
Constituição Federal.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE
CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
20.3.2012. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 733.781/MG-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/8/13 – grifei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em
regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02 – grifei).
Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE nº 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, em sessão de
julgamento ocorrida em 16/10/13, sedimentou o entendimento de que o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cuja instituição pelo
legislador é legítima, se aplica inclusive aos benefícios concedidos em
momento anterior à vigência do referido diploma legal, esclarecendo que o
marco inicial da fluência deste prazo seria o dia 1/8/97, consumando-se,
portanto, em 1/8/07. O acórdão desse julgado ficou assim ementado:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido” (Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/14).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação, conforme colhe-
se do voto condutor:
“Inicialmente, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado
revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
(...)
A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997,
em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no
citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos
da seguinte redação:
(...)
Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial
anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo
decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de
2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência,
por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou
em vigor a referida norma legal (28/06/97), cuja ementa transcrevo in verbis:
(...)
Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor
da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de
pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em
que expirou o prazo decadencial decenal.
No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da
MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-
se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal inicial de seu benefício.
Posto isso, de ofício, reconheço a decadência do direito da parte
autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, e julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC, ficando prejudicado o recurso da parte autora.” .
Ademais, a jurisprudência da Corte é no sentido de ser
infraconstitucional a controvérsia acerca da interpretação do termo “revisão”
contido no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO
‘REVISÃO' DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é
firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à
decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da
MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da
constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à
interpretação do termo ‘revisão' constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 704.398/RS – ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso , Dje 1º/4/14)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo
para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
José Carlos Casorla interpõe agravo visando impugnar decisão que
não admitiu recurso extraordinário.
Decido.
Vê-se, porém, que não se observou o prazo de 15 dias para a
interposição do recurso extraordinário, conforme estabelece o artigo 508 do
Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido foi publicado no dia 10 de janeiro de 2013,
quinta-feira. Iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente,
11 de janeiro de 2013, sexta-feira. O apelo extremo, todavia, foi protocolado
somente em 28 de janeiro de 2013, segunda-feira, após o término do prazo.
É, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?