Informações do processo 2014/0231937-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.241
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 09/10/2014 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

29/11/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Primeiramente, esclareço que não há prejudicialidade do presente recurso pelo que
se discute no CC 140.456/RS na Corte Especial (Rel. Ministro Jorge Mussi). Naquele
Conflito Negativo de Competência, está sendo debatido se, em processo que se
encontra em fase de cumprimento de sentença, deve ser incluída a CEF, por suposto
impacto no FCVS, situação diversa
in casu .

2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado concluiu: a) nos casos em que
empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito
que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme
a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas"; e b) não se está, aqui, definindo a admissão ou não
da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma
vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal,
o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse
jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão
da CEF do processo.

3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

2016.

Brasília, 17 de novembro de 2016(data do julgamento).


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24/11/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/10/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados, sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, por Ana Joaquim Almeida e outros.

Conforme certidão de fl. 1.494, e-STJ, não foram encontrados, nos presentes autos,
instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao Dr. Mário Marcondes Nascimento
(OAB/SC 7.701), o qual substabeleceu - fl. 1324 - ao Dr. Sandro Rafael Bonatto (OAB/PR 22.788),
subscritor da petição de fls. 1479/1493.

Aplica-se, por analogia, o que determina o novo Código de Processo Civil no art. 932,
parágrafo único, que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Intime-se, portanto, a parte para regularizar sua representação processual, no prazo de

cinco dias.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


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22/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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14/09/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


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13/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH.
PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ.

1. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede
o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a
pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

2. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão
somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão

com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela
se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à
Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, razão pela qual não merece reforma.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As
Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Brasília, 23 de agosto de 2016(data do julgamento).


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15/08/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, "a" e "c", da CF/1988) no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado (fl. 1.113, e-STJ):

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS POR RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - FATO
SUPERVENIENTE - LEI Nº 12.409/2011 - COBERTURA DIRETA DO FCVS

AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH -
EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA
QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - SÚMULA 150 DO STJ -
JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECURSO
DESPROVIDO.

Em seu apelo especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial,
violação do art. 50 do CPC.

Requerem, ao final, o provimento do presente recurso, "de modo a manter a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito tendo somente a Seguradora no polo
passivo ou, caso seja o entendimento desta Egrégia Corte de que a interessada Caixa Econômica
Federal integre a lide na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 50, do Código de
Processo Civil, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 1.148, e-STJ).

A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial,
sob o fundamento de que este estaria deserto, uma vez que "há necessidade de renovação do pedido
de assistência judiciária gratuita quando da interposição do recurso especial, independentemente de
ter sido concedido anteriormente" (fl. 1.305, e-STJ).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.5.2016.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

No mais, a Corte Especial, em sessão realizada na data de 26.2.2015, decidiu ser
desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do Superior do
Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP.

Eis a ementa do referido julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO
PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso
de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o
beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa

providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga
na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra
equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar
fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

( AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de

4.3.3015).

Na hipótese em exame, entendo aplicável o entendimento acima firmado, porquanto,
existe (fl. 214, e-STJ) decisão prévia à interposição do Recurso Especial que tenha deferido
expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita.

Superada a quaestio iuris  relativa à desnecessidade de renovação do pedido de
gratuidade de justiça, mister a análise dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.

Nas razões do apelo especial os agravantes apontam, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 50 do CPC.

Tenho que a irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos casos em que empresa pública federal, como a
Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça
Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual "
compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas
".

Cabe destacar que, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo
decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso
concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE
INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.

(...)

3. A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida
causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão
do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros
vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls.
8-34.

4. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa
Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à
Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ:
"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

5. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito,
mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa

discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve
permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF,
ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do
processo.

6. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Seção, DJ 6.8.2007, p. 449.

(...)

8. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4.8.2015).

Ademais, apreciar o interesse da CEF requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, visto que a instância
a quo  utilizou-se de elementos contidos nos autos para
alcançar tal entendimento.

Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia
do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos
autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao
FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide." (EDcl nos EDcl no
REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe
14/12/2012)

2. No caso, o Tribunal de origem assentou que não foi demonstrado
referido interesse jurídico na lide, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Por fim, a decisão do Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ, reforçando as razões para o não
conhecimento do recurso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 455.023/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA
SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 DO CPC. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.

1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por
envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363,
Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11).

2.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do
especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

3.- Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece
reparo, haja vista que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, não
obstante a literalidade do artigo 70 do CPC, a denunciação da lide só se torna
obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso
em tela, onde tal direito permanece íntegro. Ademais, a denunciação da lide é instituto
que objetiva a celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no
caso concreto, fosse deferida a denunciação por esta Corte.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 30/05/2014).

Por fim, não basta a simples transcrição de trecho dos julgados tidos por divergentes,
sendo necessário que a parte proceda ao devido cotejo analítico a fim de demonstrar a semelhança
entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e a divergência entre teses jurídicas conferidas a um
mesmo contexto. A respeito da questão, cito o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS.
MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a
comprovação da divergência

(...) Ver conteúdo completo

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02/05/2016

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/04/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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