Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
20/12/2016 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE
COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO
OU DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE
TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE
PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A
FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
ARGUMENTOS QUE FORAM ANTERIORMENTE
ANALISADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026,
§2°, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2016. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/12/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE
PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE
PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ARGUMENTOS QUE
FORAM ANTERIORMENTE ANALISADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2016. (Data de Julgamento)
14/12/2016 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
(5137)
28/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE
COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA
EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER
VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de outubro de 2016. (Data de Julgamento)
07/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONTRA A COOPERATIVA LIQUIDANDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE
PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por HIROMASA YANO contra o acórdão do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim redigida:
PORQUE NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO
DÉBITO DE DISTINTA COOPERATIVA, CONFIRMA-SE SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA.
Opostos três embargos de declaração, foram todos rejeitados (fls. 262/266 e-STJ).
Em suas razões recursais, aduziu, inicialmente, além da divergência jurisprudencial, a violação
aos arts. 458 e 535 do CPC e 93, inciso IX, da CF, tendo em vista a omissão do acórdão acerca da
existência de grupo econômico entre as cooperativas, além de contradição decorrente do
reconhecimento do controle exercido pela Cooperativa Central e, ainda assim, afastamento do pedido
de habilitação.
Sustentou, ainda, a afronta aos arts. 2º, §2º, da CLT, tendo em conta a ingerência da
Cooperativa Central sobre a Cooperativa em relação a qual se reconheceram os débitos trabalhistas,
devendo, por força deste evidente grupo econômico, responder solidariamente pelos débitos da
controlada, e 584 do CPC, 82, §1º e 102 do Dec. 7.661/45, tendo por descumprida ordem judicial no
sentido do reconhecimento da responsabilidade da liquidanda e do direito à habilitação do crédito.
Finalizou dizendo que a competência da justiça do trabalho limita-se, quando da falência da
reclamada, à condenação e liquidação do débito, a ser, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05,
habilitado no quadro geral de credores e destacou a afronta do que decidido por esta Corte Superior
no CC 34.218. Pediu o provimento do recurso.
Houve contrarrazões (fls. 308/311 e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Antecipo que o recurso especial não está a merecer acolhida.
De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual
o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
Inviável, ainda, identificar afronta aos arts. 2º, §2º da CLT, 584 do CPC, 82, §1º e 102 do
Dec-Lei 7.661/45
Seja a sentença, seja o acórdão recorrido, de forma clara, reconhecem que o crédito cuja
habilitação se postula tem origem em ação reclamatória proposta por Hiromasa Yano contra a
Cooperativa Agrícola de Cotia - Sul Paraná e que a Cooperativa Agrícola de Cotia - Central não
integrara a lide trabalhista, estando ausente do título executivo. Na sentença (fl. 115 e-STJ),
pontuou-se:
O Sr. Liquidante Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido, sob o
argumento de que o habilitante alega que ajuizou reclamação trabalhista contra a
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - SUL PARANÁ, sendo certo que a
massa jamais foi citada para integrar a citada lide, não existindo título judicial
contra a mesma.
(...)
Os documentos apresentados pelo Sr. Liquidante corroboram a alegação por ele
perfilhada no sentido de que o crédito ora reclamado pelo habilitante é indevido.
O acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de sua parte, acrescentou
(fl. 242 e-STJ):
Pretende o autor habilitar, na liquidação da Cooperativa Agrícola de Cotia
Central, crédito trabalhista devido pela Cooperativa Agrícola de Cotia Sul
Paraná.
É incontroverso que as cooperativas são pessoas jurídicas distintas. O fato de a
cooperativa do sul do Paraná ter cotas do capital social da cooperativa central
não implica transferência de responsabilidade das dívidas da cooperativa do sul
para a cooperativa central nem faz presumir solidariedade entre as cooperativas.
A ré não participou na ação trabalhista nem consta do título executivo como
devedora. A participação dela no processo se limitou a responder ofícios do Juízo
Trabalhista (fls. 157-171).
Note-se que o Juízo competente para decidir sobre a habilitação do crédito é o
juízo universal da falência e não o Trabalhista.
Reverter estas conclusões exigiria o reexame das provas coligidas aos autos, o que se revela
vedado na linha do que preceituado no enunciado sumular 7/STJ.
Por outro lado, aduziu-se a afronta ao art. 535 do CPC, pois omisso e contraditório o acórdão
recorrido.
Referidas eivas assentar-se-iam no fato de não se ter analisado a alegação de existência de
grupo econômico e, por outro lado, ter-se afastado o direito à habilitação do crédito, mesmo
reconhecendo-se que a Cooperativa em liquidação seria controladora da Cooperativa demandada na
Justiça laboral.
As questões, no entanto, foram enfrentadas pela Corte de origem quando do julgamento da
apelação, inexistindo omissão e também não se verificando contradição em reconhecer-se que a
Cooperativa liquidanda possuir quotas do capital da Cooperativa reclamada e registrar-se que àquela
não integrara o título executivo, inexistindo, assim direito de habilitação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?