Informações do processo 2015/0311254-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.161
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 16/02/2016 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Rel. agint
    • Ministra Presidente do Stj
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

14/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.

(3213)


Retirado da página 2224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO

PONTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÕES
SALARIAIS CONCEDIDAS POR LEIS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem no AI
n.º 760.358/SE, decidiu que "
Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de
retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da
lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação".

2. O STF, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a
repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso
XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de
que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes.
No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão
recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se
satisfatoriamente motivado.

3. A Corte Suprema, ao examinar o AI n.º 843.753 RG/AL, decidiu que a
questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com reposições salariais
concedidas por leis posteriores, diante da suposta violação da coisa julgada, carece de
repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com
base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de outubro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Acórdãos

Coordenadoria da Corte Especial


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ AIRTON BARÃO
CERATTI, JOSE VANDERLEI MENDES, LUIZ ZAIR MIRANDA CORREA, NILSON
ALVES DA SILVA, ODIBAR MOREIRA DA SILVA, ROGERIO PADILHA FAGUNDES e
RUBEM GUEDES SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da
República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Humberto Martins,
considerado publicado em 15/03/2016 (fl. 1.611) e ementado nos seguintes
termos:

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À
SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela UNIÃO
contra os valores pretendidos pelos recorrentes a título de integralização das
diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC,
entendeu que i) inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal,
não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa
julgada; ii) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis
posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo
cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e iii) há possibilidade de se
reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos
do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos
termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.

4. No caso, o acórdão regional, reiterando os fundamentos da sentença,
esposou o mesmo entendimento e consignou que, no "caso dos autos, a sentença
exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo
óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução" (fl. 1114, e-STJ).
Agravo regimental improvido."
 (fls. 1.599/1.600)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.633/1.634), sendo o

respectivo acórdão considerado publicado em 26/04/2016 (fl. 1.611) – portanto, já sob a égide do

novo Código de Processo Civil .

Nas razões do recurso extraordinário, os Recorrentes alegam, além de repercussão
geral, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição da
República, aduzindo que o acórdão recorrido laborou em equívoco "[...]
ao se silenciar sobre a
existência de título executivo judicial a amparar a tese, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
deixou de observar que a determinação de compensação do reajuste de 28,86% com aquele
decorrente da reestruturação da carreira viola a coisa julgada, consagrada no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal
" (fl. 1.653).

Apontam que "[...] a restrição, por meio de novas compensações, do reajuste de
28,86%, não se coaduna com a determinação contida no r. título executivo
" (fl. 1.655).

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.670/1.676.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu
repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
 (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"[...]

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não
prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Conforme consignado na análise monocrática, não se verifica a alegada
violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte
recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não
fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo

Civil:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e

circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas

deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, 'o magistrado não
é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos
por elas indicados' (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

[...]

Ademais, não cabe invocar aresto paradigma para substanciar suposta
violação do art. 535 do CPC, pois tal afronta é examinada caso a caso, consoante já
decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.).

DA AFRONTA À COISA JULGADA

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02/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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23/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8331 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/05/2016 às 10:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE
DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

1. Não configura omissão a discordância da alegação de negativa da
prestação jurisdicional pela Corte de origem quando verificado que o magistrado tão
somente aplicou entendimento diverso ao defendido pelo recorrente, com
fundamentação suficiente para respaldar sua convicção e rechaçar a pretensão recursal.

2. Tampouco há contradição na assertiva de que o pronunciamento do
órgão julgador foi feito a contento, ainda que sem efetuar referência a determinadas
circunstâncias fáticas consideradas relevantes pelas partes e, em contrapartida,
consignar a impossibilidade de exame do contexto fático-probatório dos autos nesta
instância especial, sobretudo quanto a aspectos não delineados pelos juízos ordinários.

3. A realidade dos autos atrai a aplicação do entendimento firmado
pela Primeira Seção no REsp repetitivo 1.235.513/AL, segundo o qual a compensação
do índice de 28,86%, com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não é causa de
violação da coisa julgada. Consta do acórdão regional que, no "
caso dos autos, a

sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não
havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução
" (fl. 1.114,
e-STJ).

4. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC/73,
hipótese não configurada nos autos.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)


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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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28/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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22/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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15/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES

RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE
28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela
UNIÃO contra os valores pretendidos pelos recorrentes a título de integralização das
diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC,
entendeu que i) inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal,
não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa
julgada; ii) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis
posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo
cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e iii) há possibilidade de se
reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do
processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da
previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.

4. No caso, o acórdão regional, reiterando os fundamentos da
sentença, esposou o mesmo entendimento e consignou que, no "
caso dos autos, a
sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não
havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução
" (fl. 1114,
e-STJ).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE
28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON BARÃO CERATTI E
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1115, e-STJ):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.

1 - O título executivo autoriza a compensação das diferenças de 28,86% com
reajustes comprovadamente recebidos a título de reposicionamento pelas Leis n.ºs
8.622 e 8.627/93 2 - O reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da
reestruturação da carreira dos embargados.

3 - A determinação de tal limitação em sede de embargos à execução, nos
casos em que a reestruturação da carreira se deu em momento posterior à sentença
do processo de conhecimento, não ofende a coisa julgada."

Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos em parte tão
somente para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1148, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou
premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de
declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do
mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio
processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

3. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o
acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos."

No presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, a nulidade do
acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 1166, e-STJ):

"(A) sobre a existência de COISA JULGADA, formada nos autos dos
Embargos do Devedor n o 2000.71.00.021310-3/RS, por meio dos quais se
reconheceu o integral acerto da pretensão executória, inclusive no que diz respeito à
necessidade de inclusão, em folha de pagamento, do resíduo devido para fins de
integralização do reajuste de 28,86%, sem qualquer ressalva para a possibilidade de
compensação com aumento decorrente de reestruturação de carreira;

(B) quanto ao caráter amplexivo da limitação criada, por implicar vilipêndio
da coisa julgada formada na decisão exeqüenda (e conseqüente vilipêndio dos arts.
467, 468, 471 e 741 do CPC), já que só há autorização das compensações previstas
nas Leis nº 8.622/93 e 8.623/93, o que não é o caso daquela pretendida e, tampouco,
quanto à alegação de que ela contraria a própria natureza do reajuste de 28,86%,
que possui caráter geral, sendo parte integrante do próprio vencimento do cargo,
com reflexos nas parcelas que com base nele são calculadas, de modo que eventual
concessão de gratificação, vantagens, reestruturação, reenquadramento ou vantagem
de qualquer natureza deve considerar o reajuste referido e não servir como termo
final para o seu pagamento/implementação, sob pena de vilipêndio das Leis nº
8.622/93 e 8.627/93, assim como do art. 37, incs. II e X, da Constituição da
República."

Aduzem, no mérito, que o acórdão regional, ao limitar a incidência das diferenças
relativas ao reajuste de 28,86% à data de implantação de reestruturação/nova carreira, contrariou as
disposições contidas nos arts. 467, 468, 469, 471, 473 e 474 do CPC, uma vez que se formou coisa
julgada no título exequendo como empeço à compensação pretendida pela União.

Apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1526/1544, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1544, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte recorrente, uma
vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

Ademais, não cabe invocar aresto paradigma para substanciar suposta violação do art.
535 do CPC, pois tal afronta é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ
(AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe
23/9/2013).

DA AFRONTA À COISA JULGADA

Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela UNIÃO contra os
valores pretendidos pelos recorrentes a título de integralização das diferenças remuneratórias do
reajuste de 28,86%.

No tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC,
entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser
alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da
coisa julgada.

Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos
em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de
ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
Litteris :

"Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre
(...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença".

No caso, o acórdão regional, reiterando os fundamentos da sentença, esposou o
mesmo entendimento e consignou que, no "
caso dos autos, a sentença exequenda é anterior à
reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo óbice à alegação de reestruturação como
defesa na execução
" (fl. 1114, e-STJ).

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ

Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo  decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ,
verbis :

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Confiram-se os
excertos dos seguintes julgados:

"A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a"."
 (AgRg
no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 29/4/2011.)

"O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante deste
Superior Tribunal de Justiça.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão