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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
REL. AgInt : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : AZARIAS CUSTODIO RIBAS
ADVOGADO : ELTON CALIXTO - DF008427
26/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA
CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
10/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, considerado publicado em
08/03/2016 e ementado nos seguintes termos (fl. 529):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO
CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que " o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o
Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual " (AgRg no AREsp 451.572/PR,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014,
DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou
seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por
considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo
possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão considerado
publicado em 26/04/2016 (fl. 556).
Em suas razões a parte Recorrente alega, além de repercussão geral da matéria,
violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV; e 93, inciso IX; da Constituição. Sustenta, em síntese,
que houve negativa de prestação jurisdicional e que "[ o ] acórdão ora recorrido desconsiderou a
peculiaridade do caso concreto, concernente à aplicação precoce do entendimento firmado no
recurso especial repetitivo 1.260.020/CE, que ainda não havia transitado em julgado, tendo em
conta a existência de recurso extraordinário com repercussão geral admitida pelo Supremo
Tribunal Federal que poderia - como realmente aconteceu - reformar o entendimento do aludido
repetitivo " (fl. 575).
Contrarrazões às fls. 586/589.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos:
" A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte
agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos
adotados pela decisão recorrida.
Como antes asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos
na aplicação, pelo Tribunal de origem, dos artigos 543-B e 543-C é o agravo interno,
a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento
de qualquer outro meio de impugnação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL
INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART.
543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a
competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e
especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi
reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da
controvérsia, é dos Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no
RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe
1º/4/2014.
2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a
ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para
outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou
extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos
543-B ou 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 16/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014).
Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 535.840/PB, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/9/2014).
Com efeito, mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial
contra acórdão
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/05/2016 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso , não se verifica a
existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que " o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C
é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual "
(AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou
seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por
considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da
controvérsia.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não
sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso
dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador
implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pela União com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobreveio agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
A União interpôs, então, novo recurso especial, alegando a contrariedade aos arts.
535, 543-B, 543-C, § 7º, inciso I, e 462 do Código de Processo Civil, que também não foi admitido.
Dessa decisão foi interposto o presente agravo, com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil.
Relatados, decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o único recurso
cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-C do CPC é o agravo interno, a ser
julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro
meio de impugnação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO
SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do STF e desta Corte, a
competência para o exame da admissibilidade de recursos extraordinário e especial,
bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a
repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos
Tribunais de origem. Precedentes: ARE 726.080 AgR, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.1.2014; AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1.209.050/ES, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 25.2.2014; e AgRg no
AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014.
2. Na esteira desses precedentes, à exceção do agravo regimental a ser
julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro
recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim
de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO
ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso
Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 990.284/RS, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos.
Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular,
que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea
a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo
Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, conhecido e
improvido.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu
que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do
Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal
de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da
controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "deve a parte recorrente,
nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no
artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
IV. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º
Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível
para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do
CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão
legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma,
sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o
processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra
tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o
recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por
conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp
617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no
REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.337/PB, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Vale ainda citar os seguintes julgados a respeito do tema: AgRg no AREsp
451.572/PR, Primeira Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014 e AREsp
561.991/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?