Informações do processo ARE 1032825

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/04/2017 a 15/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

15/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários em 1%, obedecidos os limites do
art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, e com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 25 a
31.8.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. PRECEDENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários em 1%, obedecidos os limites do
art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, e com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 25 a
31.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Intime-se o Agravante para complementar as razões recursais
(art. 1.024,
§ 3º, do Código de Processo Civil).

2. Cumprida, ou não, essa determinação legal, intime-se a
Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal
(art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil).

À Secretaria Judiciária, para as providências .

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 5.4.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Mauro Capelari contra julgado do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, por ausência de preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral.

2. Publicada essa decisão no DJe de 11.4.2017, Mauro Capelari
opõe, tempestivamente, em 12.4.2017, embargos de declaração.

O Embargante sustenta que “ a exigência de que a repercussão geral
fosse justificada em preliminar de recurso constava do artigo 543-A, § 1º do
Código de Processo Civil de 1973 e não consta do Novo Código de Processo

Civil, que, por sua vez, expressamente prevê as hipóteses de repercussão
geral, tratando o presente caso daquela prevista no artigo 1.035, § 3º, inciso I
(contrariedade à Súmula)”
 (sic, fl. 2, doc. 67).

Requer

sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão acima
apontada
” (fl. 2, doc. 67).

3. Deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso
(doc. 69).

A Embargada salientou que “ não se trata de omissão, mas apenas de
inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de qualquer
fundamento para reforma
” (fl. 3, doc. 72) e requereu “ a rejeição dos embargos
declaratórios, com a aplicação de honorários advocatícios recursais
” (fl. 3,
doc. 72).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

5. Diferente do alegado pelo Embargante, dispõe-se no art. 102, § 3º,
da Constituição da República:

Art. 102.  (...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros
”.

No dispositivo constitucional afirma-se que “ o recorrente deverá
demonstrar
”, sendo, portanto, ônus a ser cumprido pelo recorrente como
condição para que o Supremo Tribunal Federal “
examine a admissão do
recurso
”.

Na legislação processual dispõe-se que, “ para efeito da repercussão
geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos do processo
” (art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil e art.
322, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Para o atendimento da repercussão geral, o recorrente deverá
demonstrar a existência de dois requisitos: relevância (econômica, política,
social ou jurídica) e transcendência (questões que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa).

Na espécie em exame, o requisito da transcendência não foi
demonstrado pelo Embargante, pelo que negado seguimento ao recurso
extraordinário com agravo.

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

7. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
 ” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento
” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se .

Brasília, 9 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de abril de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão