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Movimentações Ano de 2017
20/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro
Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
5.9.2017.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS
Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação
conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro
Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
5.9.2017.
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O
Referente à petição/STF nº 47.110/2017.
Maurício de Oliveira Lancellotti, agravante, requer “seja dado
destaque ao agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso, retirando-se o feito da pauta virtual e incluindo-o em
pauta para julgamento presencial" .
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da 1ª Turma deste
Supremo Tribunal, publicada em 17.8.2017 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu artigo 4º, II, a possibilidade de as partes
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Não iniciado o julgamento, determino a retirada do processo da
sessão de julgamento virtual.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no
prazo legal (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015), observado, se o caso, o prazo
em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, III, 39, § 3º, e 37, II,
da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo no que
toca às regras editalícias. Entendimento contrário viola os preceitos
elencados nas Súmulas 279 e 454 do STF, razão pela qual não se divisa a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Preparo. Comprovação no ato de interposição do recurso extraordinário.
Ausência. Deserção. Direito Administrativo. Concurso público. Teste de
aptidão física. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve
ocorrer concomitantemente a sua interposição. Sua não efetivação, conforme
os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco
para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das
Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração
da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total
daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(ARE 976481 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016
PUBLIC 28-11-2016)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SÚMULAS 279, 282 E 454/STF. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A alegada ofensa ao art. 37, I e II, da
Constituição, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o
recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula 282/STF. 2. Não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedente. 3. Para dissentir da conclusão do
Colegiado de origem, faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, bem como das disposições do edital
que regulou o certame. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(ARE 924493 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG
22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas
editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental
improvido.
(ARE 719854 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG
17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20150110440525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?