Informações do processo ARE 1040483

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/05/2017 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes.

2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a
matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.

5. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações

Espécies de Títulos de Crédito
Cédula de Crédito Rural


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Despacho: Idêntico ao de nº 965


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos XXXVI, LIV e LV
do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da proteção ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o
Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral
da questão no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
1º.8.2013, assim ementado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF:
“Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou
a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda análise da legislação
infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis
nesta fase recursal. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento"(ARE 871287-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 27.5.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão