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Movimentações Ano de 2017
06/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes.
2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a
matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Títulos de Crédito
Cédula de Crédito Rural
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Despacho: Idêntico ao de nº 965
17/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos XXXVI, LIV e LV
do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da proteção ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o
Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral
da questão no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
1º.8.2013, assim ementado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou
a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda análise da legislação
infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis
nesta fase recursal. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento"(ARE 871287-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 27.5.2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3536504320128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
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