Informações do processo 2014/0048537-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 482.902
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/03/2014 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/09/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de
motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma
escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo
Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de
repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais, como ocorre na espécie.

3. No mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, tendo em vista a
inviabilidade de interpretação de legislação local no âmbito do recurso especial, o que

atraiu a incidência da Súmula n.º 280/STF.

4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não
possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação
infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE
598.365/MG-RG, Rel. Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A
CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, nos
seguintes termos:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios
apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida.

II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento das
proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
direito ao benefício reclamado - feita com base na interpretação do direito local (Lei
Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em
decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário'" (STJ, AgRg no AREsp 650.719/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015).
Ainda: STJ, AgRg no AREsp 529.846/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.

III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não havendo a recusa
expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se
tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg
no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:

STJ, AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no AREsp
573.677/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/10/2014.

IV. Agravo Regimental improvido. " (fls. 238/239 – publicado no DJe de
10/11/2015.)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados mediante a seguinte ementa:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS
INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES.    INCONFORMISMO.    PREQUESTIONAMENTO DE

DISPOSITIVOS    CONSTITUCIONAIS,    TIDOS POR VIOLADOS.

IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia,no sentido de que, além da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não lhe compete,
em sede de Recurso Especial, apreciar violação a lei local – no caso, a Lei
Complementar Estadual 59/2004 –, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, bem
como que "não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de
cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014).

II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou
obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do
decisum .

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda
que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal. Precedentes.

IV. Embargos de Declaração rejeitados. " (fls. 270/271 - publicado no DJe
de 23/02/2016.)

Em suas razões (fls. 296/301), sustenta a parte Recorrente, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria. No mérito, alega a ocorrência de contrariedade ao
disposto no art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da

inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, em razão da carência de motivação do acórdão recorrido, quanto à alegada inobservância do
art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º,
inciso XXXV, da Constituição da República –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES,
conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
(QO no
AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010; sem
grifos no original.)

Consoante a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando
normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República exige que as decisões judiciais
estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia,
embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas
as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 09/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar também que a questão constitucional em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos:

" A decisão ora combatida não merece censura.

De início, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão impugnado:

'(...)  em juízo de cognição sumária, não visualizo plausibilidade
na alegação de prescrição do próprio fundo do direito, eis que não
comprovado o indeferimento administrativo do direito pleiteado, bem
como em virtude da permanência da relação jurídica-base - pagamento
dos proventos do agravado -, cuidando-se, pois, de relação de trato
sucessivo, razão pela qual estarão prescritas, se devidas forem,
tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à
propositura da ação.

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de inclusão, na
base de cálculo dos proventos do autor/agravado, da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04.

Em verdade, o substrato fático da lide é incontroverso,
remanescendo em discussão questão exclusivamente de direito, concernente à
extensão, ou não, aos inativos e pensionistas, da vantagem remuneratória
denominada 'gratificação de risco de policiamento ostensivo'.

Com efeito, verifico que o autor/agravado promoveu a juntada dos
documentos essenciais à propositura da ação e ao deslinde do feito (fls.
32/37), restando comprovada a sua condição de policial militar inativo da
PMPE - o que, aliás, não foi impugnado pela Fundação agravante - sendo
certo, mais, como dito, que a questão da extensão da perquirida gratificação
aos proventos em lume constitui matéria exclusivamente de direito.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 14/03/2016 às 09:30

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL,
PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,no sentido de que, além da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que não lhe compete, em sede de Recurso Especial, apreciar violação a lei local – no caso, a Lei
Complementar Estadual 59/2004 –, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, bem como que "não
havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação
jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014).

II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535
do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do
decisum .

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os

Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão