Informações do processo ARE 1041097

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 24/05/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 0008874142014402510101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.
Referente à Petição STF nº 22.630/2018:
Contra o acórdão mediante o qual não conhecidos os embargos de
declaração (evento 116, julgado em 23.3.2018, DJe 12.4.2018) – em razão do
não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 –, opõe novos
embargos de declaração Welliton Escarião Nóbrega.

Com amparo no art. 1.022 do CPC/2015, repisa, em síntese, “ erros
materiais manifestos prejudiciais, omissões, contradições e obscuridades" no
decisum impugnado. Defende, neste petitório de reiteração dos declaratórios,

recolhida a quantia referente à penalidade em 18.4.2018 (evento 118).

É o relatório. Decido.

Nada a prover.
Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos, forte na
orientação deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o depósito prévio
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 consubstancia pressuposto objetivo
de recorribilidade. Isso ocorre porque a mera oposição de embargos não tem
o condão de suspender a condenação ao pagamento de multa imposta de
forma unânime pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, torno a salientar que não constou dos autos, quando
da oposição dos primeiros aclaratórios, o comprovante de pagamento da
penalidade fixada no acórdão.

A rigor, o montante decorrente da sanção processual cominada à
parte somente foi recolhido após o julgamento dos primeiros embargos de
declaração, de modo que incólume o acórdão atacado no sentido do não
conhecimento do recurso. Nesse diapasão, as seguintes decisões singulares:
RE 993775 AgR-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, DJe 29.8.2017, ARE 1009533
AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 25.5.2017, ARE 985815 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Dje 7.3.2017, AI 864916 AgR-ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 24.2.2017.

Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte, o recurso
manifestamente incabível não tem o condão de produzir o efeito interruptivo. É
dizer, o prazo para impugnação ao decisum então fustigado fluiu até seu
termo final, a legitimar a certificação de trânsito em julgado.
Por conseguinte, exaurida a prestação jurisdicional desta Suprema
Corte, após o que incognoscíveis sucessivos expedientes protocolados pela
parte. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados, inter plures (grifei):

“Ementa: Direito processual civil. Embargos declaratórios em agravo
interno em mandado de segurança. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Recolhimento não comprovado. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida
a multa anteriormente aplicada ao recorrente. Precedentes. 2. Embargos de
declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e
de baixa imediata dos autos." (MS 35522 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Roberto Barroso, Dje 4.6.2018)

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Diferentemente do
disposto no CPC/2015, o art. 557, § 2º, do CPC/1973 não exigia que a
decisão do colegiado fosse unânime para aplicação da multa. 2. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer de recurso
quando não recolhida a multa aplicada à parte recorrente com base no
art. 557, § 2º, do CPC/1973. 3. Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos."
(AI 823853 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje

22.9.2017)
Ante o exposto, não conheço da petição em epígrafe. À Secretaria,
para certificação do trânsito em julgado. Baixem-se, imediatamente, os

autos à origem, independentemente de publicação.

Publique-se.

À Secretaria Judiciária.
Brasília, 6 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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03/05/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0008874142014402510101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


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12/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0008874142014402510101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018.
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA
REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM
A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. ART. 1.021,
§ 5º, DO CPC/2015. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Firme o entendimento desta Suprema Corte de que o depósito
prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 consubstancia pressuposto

objetivo de recorribilidade, de modo que sua ausência inviabiliza o

conhecimento dos embargos de declaração.

2. Embargos declaratórios não conhecidos.


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09/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0008874142014402510101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018.


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08/03/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0008874142014402510101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)


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