Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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por ela mesma edificada, em contrato de empreitada global, a atividade será
considerada prestação de serviços, não incidindo, portanto, o ICMS.
Nesse sentido, extrai-se os seguintes trechos da sentença,
confirmada pelo acórdão impugnado:
“A procedência decorre do simples fato de que, no fornecimento de
materiais, não há circulação de mercadorias. A entrega de materiais compõe
uma etapa da prestação de serviço.
A tal respeito é necessário acentuar que a empresa autora é
contratada para prestar serviços, e não para fornecer materiais.
Ocorre que, na execução dos serviços para os quais a autora
contratada, o material tem de ser fornecido porque o equipamento (galpão) é
feito sob encomenda.
Assim, a entrega de material constitui o meio único para que a
finalidade – prestação de serviços – venha a se concretizar.” (fl. 25-26)
Para melhor compreensão, cito, ainda, o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Não há fornecimento (no sentido de comercializar) aos contratantes
de peças pré-moldadas produzidas pela empresa a fim de aplicá-la
especificamente nas edificações contratadas. Apenas as transporta, após
confeccioná-las, a fim de montá-las no local de obra, de acordo com o projeto
previamente estabelecido.
Empresa que se dedica a construções de grande porte pelo sistema
de pré-moldados, havendo impossibilidade física e técnica de serem
produzidas as peças de montagem da edificação no próprio local da obra,
valendo-se, portanto, de suas instalações, onde dispõe dos recursos
necessários à confecção dos pré-moldados, transportando-os, depois, para
finalização do projeto. As peças transportadas servem, apenas, para a obra a
que se destinam especificamente,não possuindo valor individualizado para
comercialização e que não são transferidas separadamente para o
contratante, independente da construção do edifício no seu todo, não
podendo, com isso, sofrer a incidência do ICMS. ” (fl. 32)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Empreitada global. Edificação com fornecimento e montagem de
peças pré-moldadas. 4. ICMS. Não incidência. 5. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado
279 da Súmula do STF. 6. Matéria infraconstitucional. 7. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental não
provido.” (ARE 1052324 AgR, de minha relatoria, DJe 10.10.2017)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA.
INCIDÊNCIA DE ISS OU ICMS . DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA
ATIVIDADE TRIBUTADA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.02.2014. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta
Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 886.770 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 12.8.2015)
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS
UTILIZADOS NA EMPREITADA. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. Para negar o pleito formulado
pela parte, o Tribunal de origem entendeu ausentes provas que servissem de
suporte ao quadro fático que, nos termos da orientação desta Suprema Corte,
permitiria a dedução dos valores relativos materiais utilizados na empreitada
da base de cálculo do ISS. Aplicação da Súmula 279/STF. Agravo regimental
ao qual se nega provimento.” (AI 662.441 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 18.9.2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (898)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.041.097
ORIGEM :ARE - 0008874142014402510101 - TRF2 - RJ - TURMA
RECURSAL UNICA
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : WELLITON ESCARIAO NOBREGA
ADV.(A/S) : WELLITON ESCARIAO NOBREGA (120426/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Vistos etc.
Referente à Petição STF nº 22.630/2018:
Contra o acórdão mediante o qual não conhecidos os embargos de
declaração (evento 116, julgado em 23.3.2018, DJe 12.4.2018) – em razão do
não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 –, opõe novos
embargos de declaração Welliton Escarião Nóbrega.
Com amparo no art. 1.022 do CPC/2015, repisa, em síntese, “erros
materiais manifestos prejudiciais, omissões, contradições e obscuridades” no
decisum impugnado. Defende, neste petitório de reiteração dos declaratórios,
recolhida a quantia referente à penalidade em 18.4.2018 (evento 118).
É o relatório. Decido.
Nada a prover.
Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos, forte na
orientação deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o depósito prévio
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 consubstancia pressuposto objetivo
de recorribilidade. Isso ocorre porque a mera oposição de embargos não tem
o condão de suspender a condenação ao pagamento de multa imposta de
forma unânime pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, torno a salientar que não constou dos autos, quando
da oposição dos primeiros aclaratórios, o comprovante de pagamento da
penalidade fixada no acórdão.
A rigor, o montante decorrente da sanção processual cominada à
parte somente foi recolhido após o julgamento dos primeiros embargos de
declaração, de modo que incólume o acórdão atacado no sentido do não
conhecimento do recurso. Nesse diapasão, as seguintes decisões singulares:
RE 993775 AgR-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, DJe 29.8.2017, ARE 1009533
AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 25.5.2017, ARE 985815 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Dje 7.3.2017, AI 864916 AgR-ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 24.2.2017.
Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte, o recurso
manifestamente incabível não tem o condão de produzir o efeito interruptivo. É
dizer, o prazo para impugnação ao decisum então fustigado fluiu até seu
termo final, a legitimar a certificação de trânsito em julgado.
Por conseguinte, exaurida a prestação jurisdicional desta Suprema
Corte, após o que incognoscíveis sucessivos expedientes protocolados pela
parte. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados, inter plures (grifei):
“Ementa: Direito processual civil. Embargos declaratórios em agravo
interno em mandado de segurança. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Recolhimento não comprovado. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida
a multa anteriormente aplicada ao recorrente. Precedentes. 2. Embargos de
declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e
de baixa imediata dos autos.” (MS 35522 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Roberto Barroso, Dje 4.6.2018)
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Diferentemente do
disposto no CPC/2015, o art. 557, § 2º, do CPC/1973 não exigia que a
decisão do colegiado fosse unânime para aplicação da multa. 2. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer de recurso
quando não recolhida a multa aplicada à parte recorrente com base no
art. 557, § 2º, do CPC/1973. 3. Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.”
(AI 823853 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje
22.9.2017)
Ante o exposto, não conheço da petição em epígrafe. À Secretaria,
para certificação do trânsito em julgado. Baixem-se, imediatamente, os
autos à origem, independentemente de publicação.
Publique-se.
À Secretaria Judiciária.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.412 (899)
ORIGEM : 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - IPREV
ADV.(A/S) : ADRIANA ADRIANO SCHMITT (15314/SC)
EMBDO.(A/S) :SARA RAQUEL SARRAFF METZ LINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARCI MANOEL GONCALVES (603/SC)
Processos na página
ARE 1041097Confirma a exclusão?