Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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por ela mesma edificada, em contrato de empreitada global, a atividade será
considerada prestação de serviços, não incidindo, portanto, o ICMS.

Nesse sentido, extrai-se os seguintes trechos da sentença,
confirmada pelo acórdão impugnado:

“A procedência decorre do simples fato de que, no fornecimento de
materiais, não há circulação de mercadorias. A entrega de materiais compõe
uma etapa da prestação de serviço.

A tal respeito é necessário acentuar que a empresa autora é

contratada para prestar serviços, e não para fornecer materiais.
Ocorre que, na execução dos serviços para os quais a autora
contratada, o material tem de ser fornecido porque o equipamento (galpão) é
feito sob encomenda.

Assim, a entrega de material constitui o meio único para que a

finalidade – prestação de serviços – venha a se concretizar.” (fl. 25-26)

Para melhor compreensão, cito, ainda, o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“Não há fornecimento (no sentido de comercializar) aos contratantes

de peças pré-moldadas produzidas pela empresa a fim de aplicá-la
especificamente nas edificações contratadas. Apenas as transporta, após
confeccioná-las, a fim de montá-las no local de obra, de acordo com o projeto
previamente estabelecido.

Empresa que se dedica a construções de grande porte pelo sistema
de pré-moldados, havendo impossibilidade física e técnica de serem
produzidas as peças de montagem da edificação no próprio local da obra,
valendo-se, portanto, de suas instalações, onde dispõe dos recursos
necessários à confecção dos pré-moldados, transportando-os, depois, para
finalização do projeto. As peças transportadas servem, apenas, para a obra a
que se destinam especificamente,não possuindo valor individualizado para
comercialização e que não são transferidas separadamente para o
contratante, independente da construção do edifício no seu todo, não
podendo, com isso, sofrer a incidência do ICMS. ” (fl. 32)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Empreitada global. Edificação com fornecimento e montagem de
peças pré-moldadas. 4. ICMS. Não incidência. 5. Necessidade do
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado
279 da Súmula do STF. 6. Matéria infraconstitucional. 7. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental não
provido.” (ARE 1052324 AgR, de minha relatoria, DJe 10.10.2017)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA.
INCIDÊNCIA DE ISS OU ICMS . DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA
ATIVIDADE TRIBUTADA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.02.2014. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta
Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 886.770 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber
, Primeira Turma, DJe 12.8.2015)

“TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO
CIVIL. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS
UTILIZADOS NA EMPREITADA. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. Para negar o pleito formulado
pela parte, o Tribunal de origem entendeu ausentes provas que servissem de
suporte ao quadro fático que, nos termos da orientação desta Suprema Corte,
permitiria a dedução dos valores relativos materiais utilizados na empreitada
da base de cálculo do ISS. Aplicação da Súmula 279/STF. Agravo regimental
ao qual se nega provimento.” (AI 662.441 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 18.9.2012)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (898)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.041.097

ORIGEM :ARE - 0008874142014402510101 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL UNICA

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : WELLITON ESCARIAO NOBREGA

ADV.(A/S) : WELLITON ESCARIAO NOBREGA (120426/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Vistos etc.
Referente à Petição STF nº 22.630/2018:
Contra o acórdão mediante o qual não conhecidos os embargos de
declaração (evento 116, julgado em 23.3.2018, DJe 12.4.2018) – em razão do
não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 –, opõe novos
embargos de declaração Welliton Escarião Nóbrega.

Com amparo no art. 1.022 do CPC/2015, repisa, em síntese, “erros
materiais manifestos prejudiciais, omissões, contradições e obscuridades
” no
decisum impugnado. Defende, neste petitório de reiteração dos declaratórios,

recolhida a quantia referente à penalidade em 18.4.2018 (evento 118).

É o relatório. Decido.

Nada a prover.
Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos, forte na
orientação deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o depósito prévio
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 consubstancia pressuposto objetivo
de recorribilidade. Isso ocorre porque a mera oposição de embargos não tem
o condão de suspender a condenação ao pagamento de multa imposta de
forma unânime pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, torno a salientar que não constou dos autos, quando
da oposição dos primeiros aclaratórios, o comprovante de pagamento da
penalidade fixada no acórdão.

A rigor, o montante decorrente da sanção processual cominada à
parte somente foi recolhido após o julgamento dos primeiros embargos de
declaração, de modo que incólume o acórdão atacado no sentido do não
conhecimento do recurso. Nesse diapasão, as seguintes decisões singulares:
RE 993775 AgR-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, DJe 29.8.2017, ARE 1009533
AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 25.5.2017, ARE 985815 AgR-ED, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Dje 7.3.2017, AI 864916 AgR-ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 24.2.2017.

Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte, o recurso
manifestamente incabível não tem o condão de produzir o efeito interruptivo. É
dizer, o prazo para impugnação ao decisum então fustigado fluiu até seu
termo final, a legitimar a certificação de trânsito em julgado.
Por conseguinte, exaurida a prestação jurisdicional desta Suprema
Corte, após o que incognoscíveis sucessivos expedientes protocolados pela
parte. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados,
inter plures (grifei):

“Ementa: Direito processual civil. Embargos declaratórios em agravo
interno em mandado de segurança. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Recolhimento não comprovado
. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida
a multa anteriormente aplicada ao recorrente. Precedentes. 2.
Embargos de
declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e
de baixa imediata dos autos.
” (MS 35522 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Roberto Barroso, Dje 4.6.2018)

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Diferentemente do
disposto no CPC/2015, o art. 557, § 2º, do CPC/1973 não exigia que a
decisão do colegiado fosse unânime para aplicação da multa. 2. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer de recurso
quando não recolhida a multa aplicada à parte recorrente
com base no
art. 557, § 2º, do CPC/1973. 3.
Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.

(AI 823853 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje

22.9.2017)
Ante o exposto, não conheço da petição em epígrafe. À Secretaria,
para
certificação do trânsito em julgado. Baixem-se, imediatamente, os

autos à origem, independentemente de publicação.

Publique-se.

À Secretaria Judiciária.
Brasília, 6 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.412 (899)
ORIGEM : 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPREV

ADV.(A/S) : ADRIANA ADRIANO SCHMITT (15314/SC)

EMBDO.(A/S) :SARA RAQUEL SARRAFF METZ LINO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DARCI MANOEL GONCALVES (603/SC)

Processos na página

ARE 1041097