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Movimentações 2016 2015
30/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante, a pretexto de contradição, infirma o acórdão embargado, aduzindo que houvera,
indevidamente, incursão nos elementos fáticos-probatórios, em manifesta inobservância dos
enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Todavia, o acórdão embargado, em nada modificou as
circunstâncias fáticas gizadas pelas instâncias ordinárias, cingindo-se, é certo, a conferir valoração
jurídica diversa daquela ofertada pelo Tribunal de origem, proceder absolutamente inerente à análise
do recurso especial.
2. No tocante à aplicação da Lei n. 9.307/96 à hipótese dos autos, em todos os seus termos, a matéria
restou peremptoriamente decidida pelo Colegiado, no que não incorreu em nenhum vício de
julgamento. A pretensão do embargante de limitar os efeitos da lei, para que não haja o afastamento
da jurisdição estatal, equivale a não aplicá-la, o que foi expressamente rechaçado pelo colegiado.
3. Sem qualquer respaldo, ainda, a assertiva expendida pelo embargante quanto à suposta contradição
entre as conclusões do v. acórdão embargado com a doutrina citada. No ponto, não é demasiado
ressaltar que a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. De todo modo, salienta-se que o acórdão embargado
apenas assentou que a discussão quanto à existência ou não de distinção entre os aludidos termos
("árbitro" x "arbitrador", "avaliador", "perito", etc) remonta à própria gênese dos chamados "dispute
boards", conforme bem elucidado pelo artigo doutrinário citado que, após tecer um detido estudo de
Direito Comparado sobre os institutos sob comento (árbitro x arbitrador/arbitragem contratual e
dispute boards ), propõe uma interpretação aberta aos diversos métodos de heterocomposição dos
conflitos de interesses, sempre com adstrição, necessariamente, ao princípio da autonomia da
vontade.
4. A fundamentação inserta no acórdão embargado afigura-se idônea, suficiente e coerente com a
convicção externada pela maioria do Colegiado da Terceira Turma.
5. Reconhecida, pois, a competência do Juízo arbitral para deliberar sobre a sua competência e sobre
o valor das ações a serem adquiridas, bem como a ausência de uma das condições de ação (interesse
de agir), a extinção do processo sem julgamento de mérito afigura-se como medida de rigor,
inexistindo, pois, omissão quanto ao princípio da primazia do mérito, tal como sugere o ora
insurgente.
6. Não se antevê ausência de motivação quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios da
parte adversa, que indicou o preceito legal em que se fundamenta.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2016 (data do julgamento).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, BEM COMO QUANTO AO ÍNDICE E AO TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS DE JULGAMENTOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTOS.
1. Em que pese o esforço hermenêutico expendido pelo embargante, a clareza do dispositivo do
acórdão impugnado não confere qualquer margem de dúvida quanto à extensão da condenação dos
honorários advocatícios. Condenou-se o demandante, sucumbente na ação, a pagar os honorários
advocatícios da parte adversa (ou seja, dos demandados), fixados no importe ali indicado. A
univocidade do dispositivo é suficiente para rechaçar a pretensão ora posta.
2. Ainda que o julgado embargado não se ressinta, em tais pontos, de qualquer vício de julgamento,
esclareça-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, arbitrados os honorários advocatícios em
quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente sobre tal montante deve ser
computada a partir da data em que fixada a verba ( ut EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
595.034/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe
28/08/2015). O índice de correção monetária, por sua vez, embora seja matéria a ser tratada no
âmbito do respectivo cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, é de proceder ordinário a
adoção da Tabela oficial do Tribunal de origem.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com esclarecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2016 (data do julgamento).
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
05/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
20/05/2016
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VEICULADA EM DOCUMENTO
APARTADO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE (MEIO EPISTOLAR).
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. ANUÊNCIA
INEQUÍVOCA SOBRE A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RECONHECIMENTO.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE DELEGA A TERCEIRO A SOLUÇÃO DE ESPECÍFICA
CONTROVÉRSIA (VALOR DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA A SER ADQUIRIDA),
CUJA DECISÃO SERIA FINAL, DEFINITIVA E ACATADA PELAS PARTES. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, AINDA QUE VAZIA, APTA A SUBTRAIR DO PODER JUDICIÁRIO
O JULGAMENTO DA QUESTÃO. EFEITO NEGATIVO. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO
ACERCA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESISTÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sob o aspecto formal, a única exigência tecida pela lei de regência para o estabelecimento da
convenção de arbitragem, por meio de cláusula compromissória – em não se tratando de contrato de
adesão –, é que esta se dê por escrito, seja no bojo do próprio instrumento contratual , seja em
documento apartado. O art. 4º da Lei n. 9.307/96 não especifica qual seria este documento idôneo a
veicular a convenção de arbitragem, não se afigurando possível ao intérprete restringir o meio eleito
pelas partes, inclusive, v.g., o meio epistolar. Evidenciada a natureza contratual da cláusula
compromissória (autônoma em relação ao contrato subjacente), afigura-se indispensável que as partes
contratantes, com ela, consintam.
1.1 De se destacar que a manifestação de vontade das partes contratantes, destinada especificamente a
anuir com a convenção de arbitragem, pode se dar, de igual modo, de inúmeras formas, e não apenas
por meio da aposição das assinaturas das partes no documento em que inserta. Absolutamente
possível, por conseguinte, a partir do contexto das negociações entabuladas entre as partes, aferir se
elas, efetivamente, assentiram com a convenção de arbitragem.
2. Por meio da cláusula compromissória, as partes signatárias ajustam convenção de arbitragem para
solver eventuais conflitos de interesses, determinados ou não, advindos de uma relação contratual
subjacente, cuja decisão a ser prolatada assume eficácia de sentença judicial. Desse modo, com esteio
no princípio da autonomia da vontade, os contratantes elegem um terceiro - o árbitro, que pode ser
qualquer pessoa que detenha, naturalmente, a confiança das partes -, para dirimir, em definitivo, a
controvérsia a ele submetida. Como método alternativo de solução de litígios, o estabelecimento da
convenção de arbitragem produz, de imediato, dois efeitos bem definidos. O primeiro, positivo,
consiste na submissão das partes à via arbitral, para solver eventuais controvérsias advindas da
relação contratual subjacente (em se tratando de cláusula compromissória). O segundo, negativo,
refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham
reservado ao julgamento dos árbitros.
2.1 Afigura-se absolutamente possível que as partes, por anteverem futuras e pontuais divergências
ao longo da consecução do objeto contratual, ou por conveniência/necessidade em não se fixar, de
imediato, todos os elementos negociais, ajustem, no próprio contrato, a delegação da solução de tais
conflitos a um terceiro ou a um comitê criado para tal escopo e, também com esteio no princípio da
autonomia de vontades, disponham sobre o caráter de tal decisão, se meramente consultiva; se
destinada a resolver a contenda imediatamente, sem prejuízo de a questão ser levada posteriormente à
arbitragem ou à Justiça Pública, ou se vinculativa e definitiva, disposição contratual que, em qualquer
circunstância - ressalvado, por óbvio, se existente algum vício de consentimento, - deve ser
detidamente observada.
2.2 Será, portanto, a partir da natureza conferida pelas partes à decisão do terceiro ou do comitê
criado para o escopo de dirimir determinada controvérsia, respeitada a autonomia dos contratantes, é
que se poderá inferir se se está, ou não, diante de um método alternativo de heterocomposição de
conflitos de interesses.
2.3 No caso, para a específica divergência quanto aos valores das ações a serem adquiridas, as partes
avençaram que a correlata decisão do terceiro/árbitro seria final, definitiva e aceita pelas partes, o que
encerra, inarredavelmente, convenção de arbitragem, ainda que vazia, a merecer, necessariamente, o
respaldo do Poder Judiciário. Para tal propósito, é irrelevante o termo utilizado na avença
("avaliador", "arbitrador", etc).
3. As demandadas reconhecem, sem qualquer ressalva, a obrigação de adquirir a participação
acionária, assumida por ocasião do acordo de unificação das companhias de navegação, nos moldes
dispostos na Primeira Carta a ele anexada, não se eximindo, é certo, de seu cumprimento. Pugnam,
tão-somente, que se observe a integralidade das disposições insertas na aludida correspondência,
notadamente em relação ao valor das ações a serem adquiridas, no que reside propriamente a
controvérsia, cuja solução, como visto, foi atribuída à arbitragem, de modo definitivo e irrevogável,
de modo a subtrair do Poder Judiciário o julgamento da questão. Ressai evidenciado, no ponto, a
própria ausência do interesse de agir.
3.1 A jurisdição estatal, caso haja resistência de qualquer das partes em implementar a arbitragem
convencionada – o que, por ora, apenas se pode atribuir ao próprio demandante – poderá, como
visto, ser acionada para o exclusivo propósito de efetivar a instauração da arbitragem, a quem caberá
solver a controvérsia reservada pelas partes, conforme dispõe o art. 7º da Lei n. 9.307/96.
4. Recurso especial provido, para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha
(Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.
Brasília, 26 de abril de 2016 (data do julgamento).
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha,
acompanhando parcialmente a divergência, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
20/04/2016
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
divergindo do voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso especial, pediu vista,
antecipadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Aguardam os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
13/04/2016
Os
"Adiado por indicação do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para a Sessão do dia
12/04/2016."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
31/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dr(a). MARCELO GANDELMAN, pela parte RECORRENTE:
HAAKON LORENTZEN
Dr(a). IVAN LUIS NUNES FERREIRA, pela parte RECORRENTE: LORENTZEN
EMPREENDIMENTOS S A
Dr(a). LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA, pela parte RECORRIDA:
HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO
Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao recurso especial,
pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Aguardam os Srs. Ministros
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino.
24/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Recurso Especial n. 1.569.422/RJ na
pauta de julgamento da Terceira Turma desta Corte de Justiça, do dia 1/3/2016, sem prejuízo da
correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Em atendimento ao pedido efetuado pelas recorrentes às fl. 714-715 (e-STJ), que
contou com a expressa concordância do recorrido, retira-se o Recurso Especial n. 1.569.422/RJ da
pauta de julgamento da Terceira Turma desta Corte de Justiça, do dia 23/2/2015.
À Coordenadoria para que tome as providências destinadas a cientificar as partes
acerca da presente determinação, com urgência.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Recurso Especial n. 1.569.422/RJ na
pauta de julgamento da Terceira Turma desta Corte de Justiça, do dia 23/2/2016, sem prejuízo da
correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?