Informações do processo ARE 1052114

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2017 a 01/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2017

01/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 146/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03705677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.11.2017 a 23.11.2017.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Atendimento
hospitalar prestado na rede pública de saúde. Evolução desfavorável do
paciente. Nexo de causalidade. 4. Necessidade do revolvimento do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 144/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03705677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.11.2017 a 23.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03705677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Material
Erro Médico


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 03705677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03705677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Pernambuco, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. MÉRITO.
APLICABILIDADE DO ART. 515, §3°, DO CPC. TRATAMENTO DE PACIENTE
NEGLIGENCIADO POR UNIDADES MÉDICAS DO ESTADO. AMPUTAÇÃO
DE PERNA ESQUERDA. REQUISITOS DE RESPONSABILIZAÇÃO
COMPROVADOS. DANO MORAL DEVIDO. AFASTADO O DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME". (eDOC 1, p. 249)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, afirma-se que não ficou comprovado o nexo de
causalidade entre a amputação da perna do paciente e a eventual
insuficiência do primeiro tratamento, pois o paciente, idoso, diabético e
alcoólatra, sofrera corte no pé ao cair em galeria de esgoto, o que bastaria
para gerar o evento danoso mesmo sob tratamento mais intenso. (eDOC 2, p.
71)

Sustenta-se igualmente que o Estado não pode ser responsabilizado
pela conduta de médicos vinculados a entidade privada contratada para
administrar a unidade de saúde em que atendido o paciente. (eDOC 2, p. 81)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou a existência do nexo de causalidade entre o
atendimento médico inadequado e a evolução desfavorável do quadro de
saúde do paciente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“A análise do conjunto probatório acostado pelo autor não deixa
qualquer dúvida quanto à existência da conduta errônea consistente na
desídia do tratamento do pequeno ferimento sofrido, que redundou na
amputação de sua perna esquerda, o que - certamente - poderia ter sido
evitado caso, desde o início, tivessem sido tomadas todas as providências e
cuidados necessários ao tratamento da infecção, do dano suportado e do
nexo de causalidade entre ele e a conduta dos prepostos do réu". (eDOC 1, p.
250)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Quanto à caracterização como agentes públicos dos profissionais
contratados por entidade privada para atendimento à população, verifico que o
Tribunal de origem assentou que o atendimento médico reputado negligente
ocorreu na rede pública de saúde, de modo que não há como deixar de
reconhecer a deficiente prestação do serviço público.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. DANO
CAUSADO A PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. Hipótese em que, para divergir da conclusão do Tribunal
de origem acerca da existência de responsabilidade civil da Administração
Pública, seria necessário nova análise dos fatos e do material probatório dos
autos. Nessas condições, incide o óbice disposto na Súmula 279/STF. Agravo
regimental a que se nega provimento". (RE 421.937, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 24.3.2014)

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO –
ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA
INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – HOSPITAL PÚBLICO QUE
INTEGRAVA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR, A
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL DA
PESSOA ESTATAL QUE DECORRE, NA ESPÉCIE, DA INFLIÇÃO DE
DANOS CAUSADA A PACIENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DEFICIENTE
DE ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR DESENVOLVIDA EM HOSPITAL
PÚBLICO – LESÃO ESFINCTERIANA OBSTÉTRICA GRAVE – FATO
DANOSO PARA A OFENDIDA RESULTANTE DE EPISIOTOMIA REALIZADA
DURANTE O PARTO – OMISSÃO DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DA
SAÚDE, EM REFERIDO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NO
ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO – DANOS MORAIS E MATERIAIS
RECONHECIDOS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA –
JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". (AI 852237
AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.9.2013)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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08/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03705677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


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