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Movimentações 2018 2017 2016 2015
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo e Processual
Civil. 3. Interposição de agravo em recurso extraordinário e recurso especial.
Recurso extraordinário inadmitido. Julgamento do recurso especial pendente.
Violação ao art. 1.031, §1º, do CPC. Inexistente. Ausência de condições para
julgamento do apelo extremo, desnecessário o sobrestamento. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão embargada. 5. Embargos de
declaração rejeitados.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: O Itáu Unibanco S/A, ora embargante, apresenta pedido de
suspensão do feito e manifesta oposição ao julgamento virtual dos embargos
de declaração. (eDOC 29)
Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 587/2016,
embora preveja a possibilidade de pedido de destaque por qualquer das
partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente
quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente. Nesse sentido, cito o
seguinte precedente ARE 1.038.825, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.9.2017.
Ademais, consta dos autos certidão de trânsito em julgado no
Superior Tribunal de Justiça (eDOC 1), questão já apreciada no julgamento do
agravo regimental (eDOC 17).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Contratos Administrativos
Anulação
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
PÚBLICO
Contratos Administrativos
Anulação
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.4.2018 a 19.4.2018.
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo
e Processual Civil. 3. Validade de convênio celebrado com Município. 4.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. 6. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.4.2018 a 19.4.2018.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: O Itáu Unibanco S/A, ora agravante, apresenta pedido de
suspensão do feito e manifesta oposição ao julgamento virtual do agravo
regimental. (eDOC 12)
Observo que o artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 587/2016,
embora preveja a possibilidade de pedido de destaque por qualquer das
partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente
quando não se vislumbra prejuízo à parte requerente. Nesse sentido, cito o
seguinte precedente ARE 1.038.825, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.9.2017.
Ademais, consta dos autos certidão de trânsito em julgado no
Superior Tribunal de Justiça, conforme eDOC 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2018
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 5898726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Contratos Administrativos
Anulação
Criando um monitoramento
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