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04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.3.2018 a 15.3.2018.
Embargos de declaração. 2. Direito processual. Considerações em
voto-vogal não transcritas no acórdão. Inexistência de direito subjetivo à
transcrição. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
26/03/2018
Origem: 1504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.3.2018 a 15.3.2018.
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, julgou improcedente o
requerimento de extradição, determinando a imediata expedição do alvará de
soltura em favor do extraditando XUAN QUYEN NGUYEN , a ser posto em
liberdade, se por outra razão não estiver preso, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 12.9.2017.
Extradição instrutória. 2. Regência – Estatuto do Estrangeiro – Lei
6.815/80. 3. Dupla tipicidade – art. 77, II, do Estatuto do Estrangeiro. O
extraditando teria tomado empréstimos em dinheiro a juros, sem devolver os
recursos ao final do contrato. Fatos enquadrados no art. 140 do Código Penal
do Vietnã ( Abusing trust in order to appropriate property ). Inexistência de
elementos suficientes para enquadramento da conduta como estelionato (art.
171, CP). A descrição feita pelo Estado requerente não noticia que o
extraditando tenha induzido ou mantido os dadores dos empréstimos em erro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ou sequer que,
desde logo, teria a intenção de apropriação dos recursos. Inexistência de
elementos suficientes para enquadramento da conduta como apropriação
indébita (art. 168, CP). Divergência quanto à possibilidade de bem fungível
mutuado ser objeto material de tal delito. Inexistência de narrativa quanto ao
deliberado propósito de não devolver os recursos. Fracasso do
empreendimento. Não devolução inserida no risco inerente ao mútuo
feneratício. 4. Extradição julgada improcedente .
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