Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E
OBSCURIDADES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não
configurada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.
27/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/12/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
29/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
22/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFRONTA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para
o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Imprescindível a incursão no universo fático-probatório para aferir a existência dos
elementos configuradores da coisa julgada, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.
09/10/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
21/09/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ. AFRONTA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Neusa Bárbara Dreon Santarossa,
Albino Ângelo Santarossa e Gabriele Giorgio Santarossa, em face de decisão proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou admissibilidade ao recurso especial manejado
contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (fl. 672 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO.
- Impossibilidade de apreciar os mesmos fundamentos de pedir que já foram
apreciados em ação anterior.
- Manutenção da extinção do feito, a teor do artigo 267, V, do CPC.
APELO DESPROVIDO.
Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte de origem
(fl. 694 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.
535, 1 E 11 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
- Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem
violação às regras do art. 535 do CPC.
- Dá-se por prequestionadas todas as questões e dispositivos legais objetos do
recurso.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a)
458, I e III, e 535, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as
teses suscitadas nos aclaratórios; b) 267, V, 301, §§ 1º e 2º, 467, 468 e 472, do CPC, uma vez que
inexiste coisa julgada a impedir o julgamento do feito, pois, além de não haver identidade de partes,
os argumentos presentes nesta ação não são os mesmos arguidos na nunciação de obra nova ajuizada
pela recorrente Neusa.
Contrarrazões do Município de Gramado às fls. 740/745 e-STJ.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não há se falar em
negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ausência de fundamentação por parte do acórdão
recorrido; b) a apreciação da existência ou não de coisa julgada demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; c) a despeito de não ter sido invocado
eventual dissenso jurisprudencial, verifica-se que não foi devidamente comprovado o dissídio
pretoriano com relação aos julgados colacionados no especial.
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial.
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegação de violação do artigo 535 do CPC, sabe-se que as
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
In casu , o Tribunal Regional Federal analisou integralmente todas as questões levadas à sua
apreciação. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a decisão, não
fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.197.200/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.11.2011)
No tocante à suposta violação ao art. 458, I e III, do CPC, nota-se, pela leitura dos autos,
que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o dispositivo indicado tampouco acerca da
tese aventada, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" ;
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" .
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DE DIABETES.
LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. O recurso especial não é a via adequada à análise de legislação local (Súmula
280/STF) nem de portarias ministeriais.
2. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse
modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a
Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo".
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1210578/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
25.6.2014)
No que se refere à alegação de que não há se falar em coisa julgada no caso ora em
comento, manifestou-se o Tribunal a quo (fls. 676/680 e-STJ):
Compulsando os autos, denoto que os fundamentos de fato dos argumentos
supracitados são os mesmos, não cabendo a diferenciação pleiteada, porquanto os
objetos de um processo que busca jurisdição não perfazem apenas atos ou fatos,
mas sim a tutela de algum direito, que no presente caso é a de um direito material
específico.
Os danos alegados na presente ação estavam inclusos na lide anterior, não
podendo, agora, concluída a obra que não conseguiram impedir de ser construída
como fora projetada, discutir, novamente, supostos danos, porquanto já foram
analisados e pacificados em processo anterior.
O argumento principal do presente recurso não prospera nessa diapasão, pois,
conforme se observa no processo anterior, a perícia judicial realizada naquele
feito ocorreu após a conclusão da obra, no momento que o expert pode
analisar o sistema de esgoto em pleno funcionamento.
Não restou qualquer alegação de alteração de fato, em sede de recurso, que
permitisse a rediscussão da matéria.
Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto parte do parecer do
Procurado de Justiça, Dr. Armando Antônio Lotti, reiterando minhas razões de
decidir:
[...]
A par disso, observa-se que, ao menos tendo como supedâneo as
ponderações deduzidas na exordial, não se operou mutação do estado de
fato. Na presente demanda, sob outra roupagem, os autores pretendem, na
verdade, discutir questão levada a debate naquela ação mencionada. Ou
seja, pretendem, aqui como já dito alhures, discutir eventuais
irregularidades no escoamento de águas pluviais e de esgoto decorrente do
imóvel do réu e os danos dali decorrentes, em função de eventual
deficiência na estrutura. No ponto, a decisão recorrida bem apontou que:
"Se os danos já estavam acontecendo ou se poderiam acontecer, danos
estes causados por força de falha no sistema de esgoto, é questão
irrelevante para fins de alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, já
estando abarcados na lide anterior. Não podem, agora, concluída a obra
que não conseguiram impedir de ser construída tal qual projetada, discutir
novamente supostos danos, até porque já analisado e pacificado em
processo anterior que não havia dano algum a ser reparado. (...). O objeto,
portanto, estava evidentemente incluído na ação anterior, O objeto é a
alegada insuficiência, a alegada imprestabilidade do sistema de esgoto. As
consequências buscadas a partir de tal objeto, embora diferentes em um
caso e em outro, não são suficientes para afastar os efeitos do julgado
anterior. A questão da irregularidade ou não do sistema de esgoto foi
enfrentada e decidida." Acrescente-se que a verificação e a
certificação no que diz com a regularidade do sistema de esgoto do
imóvel do réu foram operadas por ocasião do laudo pericial realizado
nos autos da ação de nunciação de obra nova, acostado ás fls. 1
83/189, quando as obras de reforma e aumento no imóvel já haviam
sido concluídas. Ademais, não se tem noticias de qualquer outro
acréscimo posterior realizado no imóvel e capaz de provocar eventual
alteração no sistema de esgoto já existente.
[...]
Tem-se, pois, que nos autos da ação de n.0 101/1.02.0002622-2 houve a
análise da questão relacionada ao funcionamento do sistema de esgoto no
imóvel do réu Gilnei em cognição exauriente, bem como ocorreu o
trânsito em julgado da decisão final lá pro ferida. Assim, configurada a
coisa julgada material, impõe-se a extinção do presente feito, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a pretensão relativa à indenização por danos morais teria
suporte caso a demanda anterior tivesse sido julgada procedente, com a
constatação das irregularidades apontadas. Como a ação de nunciação de
obra nova foi julgada improcedente e o que daria causa aos alegados
danos foi considerado licito pela decisão lá pro ferida, não há se falar em
indenização, ainda que possível o manejo do pedido nesta ação.
Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na
compreensão de que incide, no caso, o instituto da coisa julgada. Trata-se de conclusão decorrente de
análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual não é possível acolher a pretensão
recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO
RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão
do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados pela
parte executada, a qual se encontrava em mora na data do ajuizamento da
execução. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria
o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso dos autos, analisar eventual ofensa à coisa julgada importa em reexame
do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.619/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de coisa julgada a respeito da
utilização do sistema linear de amortização, de modo que não é mais possível a
discussão sobre esta matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que homologou os cálculos do perito. Portanto, a reforma do aresto, neste
aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório
soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de
ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.048/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?