Informações do processo 2014/0180649-5

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 12310
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/08/2014 a 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • C A P
  • Requerente
    • S A P
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

10/12/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DECISÃO

C A P, brasileira, qualificada na inicial e S A P, americano, também qualificado na
inicial, requerem homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida
pela Vara de Família da Divisão de Barnstable, Estado de Massachucetts, Estados Unidos da
América.

Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 89-91) e b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, donde se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado
(fls. 88-92).

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 107), com
as seguintes observações: a) não extensão da homologação da sentença ao acordo nela mencionado,
tendo em vista o manifesto desinteresse da parte e b) a homologação da sentença com a qualificação
da requerente como C A P (nome de casada), porquanto não houve comprovação de retorno ao nome
de solteira.

É o breve relatório.

A sentença deve ser homologada.

Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.

Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput,  do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro, sem contudo homologar o
acordo nele referido.

A requerente virago continuará a utilizar o nome C A P, devendo, caso haja interesse,
providenciar nova homologação após a comprovação da alteração do nome no exterior.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista a petição de fls. 84-95, em que a parte apresenta documentos
procurando atender ao despacho de fl. 75, concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Defiro a prorrogação do prazo, por 30 dias, para o cumprimento do despacho de fl. 75,
publicado em 7/5/2015. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2015.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais
previstos no Regimento Interno deste e. STJ (arts. 216-A a 216-N). A petição inicial, portanto, deve
vir regularmente instruída com os documentos exigidos na citada Resolução.

Nesse panorama, observo que o referido processo é objeto de vários despachos
solicitando regularização de documentos, os quais, contudo, são respondidos pela parte de forma
incompleta, dificultando a resolução do feito.

Revisando os documentos dos presentes autos, observo que dos despachos já
proferidos a parte ainda não cumpriu integralmente o despacho de fls. 30, que solicitou a tradução do
texto de língua estrangeira constante do mandato de fl. 9, porquanto a chancela de fl. 10 a ele se
refere.

Ademais, observo que a sentença estrangeira provisória juntada à fls. 11-13, não
contém a chancela do consulado brasileiro. Referido documento deve ser levado à chancela para ser
considerado autêntico.

Por fim, tendo em vista o seu propósito de mudar de nome (fl.61), a parte deverá

providenciar documento do registro civil americano que comprove qual o nome que é utilizado
atualmente, nos termos em que solicitado pelo Ministério Público Federal à fls. 72.

Ressalto, mais uma vez, que documentos produzidos no exterior necessitam ser
chancelados no consulado brasileiro e traduzidos por tradutor público.

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 24 de abril de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A P
  • S A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Diante do teor do parecer do Ministério Público de fl. 53, a requerente deverá
informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome efetivamente adotado após o divórcio, considerando a
previsão de retorno ao nome de solteira constante da sentença estrangeira.

Ademais, tenho que os documentos apresentados ainda não se mostram aptos a
fundamentar a homologação pretendida.

É que, como salientado no despacho de fls. 30 e 40, a parte apresentou tão somente a
sentença provisória de divórcio.

O procedimento de divórcio realizado na justiça americana não é desconhecido dessa
e. Corte, pois há inúmeros outros pedidos no mesmo sentido. Em casos como o presente, em que é
proferida uma sentença provisória, com prazo para se tornar definitiva, após decorrido o referido
prazo é proferida uma sentença definitiva (ou absoluta), a qual comprova o trânsito em julgado.

In casu,  apenas a primeira sentença foi apresentada, mas sem o documento que lhe é
posterior, e que comprovaria o trânsito.

A sentença apresentada é clara nesse sentido, senão vejamos trecho extraído da
tradução à fl. 8:

"... fica julgado em definitivo o divórcio dos laços matrimoniais a ser
concedido às partes por força de quebra irrevogável de casamento, conforme o
capítulo 208, Seção 1A e após o prazo de 90 (noventa) dias da petição de tal
julgamento, o mesmo se tornará definito e absoluto ao menos que após a
notificicação por qualquer das partes, este Tribunal julgue tal disposição em
contrário...."

Ora, resta evidente que a sentença apresentada era a provisória, ainda sujeita a
recurso. Não é possível, portanto, a homologação de sentença que pode ter sido alterada ou até
mesmo anulada.

O pedido de homologação de sentença estrangeira em que não é apresentado
comprovação de trânsito em julgado não pode ir adiante até mesmo porque lhe falta uma das
condições da ação, que é a possibilidade jurídica do pedido, conforme ensina Vicente Greco Filho,
em Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, pag. 455, 22ª Edição.

A Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal, órgão anteriormente responsável pela
análise deste tipo de processo, também é enfática nesse sentido, ao prever: "n
ão se homologa
sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado".

Sendo assim, também no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte apresentar a certidão
do trânsito em julgado da sentença estrangeira apresentada, ou ainda, a comprovação de que não foi
apresentado recurso no período ali aprazado.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão