Informações do processo ADPF 203

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/10/2015 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Agravado
    • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2018 2017 2015

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de

30.3 a 6.4.2018.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação, ab initio , de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.

2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e
concretas. Precedentes desta CORTE.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 16ª (décima sexta) sessão extraordinária, realizada em 24 de
maio de 2018.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.

Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de
participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso
Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.
COMUNICAÇÃO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, Senhora Procuradora, senhores Advogados, todos os presentes,
informo que estão presentes neste Plenário graduandos das seguintes
instituições de ensino: Centro Universitário João Pessoa, da Paraíba; Centro
Universitário Integrado de Campo Mourão, Paraná; Faculdade de Direito
Estácio, de São Paulo; e Faculdade São Sebastião, também de São Paulo.

Sintam-se todos muito bem-vindos. Nós nos sentimos muito honrados
com a presença de todos os senhores e esperamos que seja uma boa sessão
de aprendizagem para todos.

ELEIÇÃO PARA O TSE – RECONDUÇÃO DA MINISTRA ROSA

WEBER PARA O CARGO DE MINISTRO EFETIVO (2º BIÊNIO)
(ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, recebi do Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral um ofício
no qual ele afirma que, tendo em vista o disposto na alínea a do inciso I do
artigo 119, combinado com o § 2º do artigo 121 da Constituição, comunica a
este Tribunal que a Ministra Rosa Weber completará o primeiro biênio como
membro efetivo daquele Tribunal, razão pela qual temos de promover a
reeleição da Ministra.

Senhores Ministros, já presente, no Plenário, o nobre Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral.

Proponho a Vossas Excelências, então, fazer a eleição da Ministra
Rosa Weber para o segundo biênio naquele Tribunal. Peço à Senhora
Secretária que distribua os cartões e designo o Ministro Alexandre de Moraes
como escrutinador.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
nove votos para a Ministra Rosa Weber e um voto para o Ministro Edson
Fachin.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -
Proclamo, portanto, que fica eleita para recondução para o cargo de
representante do Tribunal Superior Eleitoral a Ministra Rosa Weber, com os
meus parabéns, digo em nome de todo o Tribunal, pela recondução e pelo
grande trabalho ali realizado.

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhora Presidente, se me
permite, embora seja praxe da Casa, eu agradeço a confiança dos meus
Pares.

JULGAMENTOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de

30.3 a 6.4.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação,
ab initio , de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.

2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e
concretas. Precedentes desta CORTE.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

ACÓRDÃOS

Septuagésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2018

  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de

30.3 a 6.4.2018.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA

SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação,
ab initio , de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.

2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e

concretas. Precedentes desta CORTE.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de

30.3 a 6.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público Para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão