Criando um monitoramento
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04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
30.3 a 6.4.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação, ab initio , de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.
2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e
concretas. Precedentes desta CORTE.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Ata da 16ª (décima sexta) sessão extraordinária, realizada em 24 de
maio de 2018.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de
participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso
Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
COMUNICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, Senhora Procuradora, senhores Advogados, todos os presentes,
informo que estão presentes neste Plenário graduandos das seguintes
instituições de ensino: Centro Universitário João Pessoa, da Paraíba; Centro
Universitário Integrado de Campo Mourão, Paraná; Faculdade de Direito
Estácio, de São Paulo; e Faculdade São Sebastião, também de São Paulo.
Sintam-se todos muito bem-vindos. Nós nos sentimos muito honrados
com a presença de todos os senhores e esperamos que seja uma boa sessão
de aprendizagem para todos.
ELEIÇÃO PARA O TSE – RECONDUÇÃO DA MINISTRA ROSA
WEBER PARA O CARGO DE MINISTRO EFETIVO (2º BIÊNIO)
(ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, recebi do Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral um ofício
no qual ele afirma que, tendo em vista o disposto na alínea a do inciso I do
artigo 119, combinado com o § 2º do artigo 121 da Constituição, comunica a
este Tribunal que a Ministra Rosa Weber completará o primeiro biênio como
membro efetivo daquele Tribunal, razão pela qual temos de promover a
reeleição da Ministra.
Senhores Ministros, já presente, no Plenário, o nobre Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral.
Proponho a Vossas Excelências, então, fazer a eleição da Ministra
Rosa Weber para o segundo biênio naquele Tribunal. Peço à Senhora
Secretária que distribua os cartões e designo o Ministro Alexandre de Moraes
como escrutinador.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
nove votos para a Ministra Rosa Weber e um voto para o Ministro Edson
Fachin.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -
Proclamo, portanto, que fica eleita para recondução para o cargo de
representante do Tribunal Superior Eleitoral a Ministra Rosa Weber, com os
meus parabéns, digo em nome de todo o Tribunal, pela recondução e pelo
grande trabalho ali realizado.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhora Presidente, se me
permite, embora seja praxe da Casa, eu agradeço a confiança dos meus
Pares.
JULGAMENTOS
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
30.3 a 6.4.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação, ab initio , de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.
2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e
concretas. Precedentes desta CORTE.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
ACÓRDÃOS
Septuagésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
23/04/2018
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
30.3 a 6.4.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação, ab initio , de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.
2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e
concretas. Precedentes desta CORTE.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
30.3 a 6.4.2018.
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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