Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o relatório e a sustentação oral, o julgamento foi
suspenso. Falou, pela arguente, a Procuradora-Geral da República, Dra.
Raquel Elias Ferreira Dodge. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli, em face de participação, na qualidade de conferencista inaugural, no
XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL, e, neste
julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 24.5.2018.
ACÓRDÃOS
AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (328)
FUNDAMENTAL 203
ORIGEM :ADPF - 203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) : VINÍCIUS MARCELO BORGES (11722/SC)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO
NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
30.3 a 6.4.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À ADPF AJUIZADA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE ATOS DE
EFETIVAÇÃO DE PESSOAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO,
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE
SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PROCESSO DE
NATUREZA OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE.
2. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade,
tal qual a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não
constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas individuais e
concretas. Precedentes desta CORTE.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Ata da 16ª (décima sexta) sessão extraordinária, realizada em 24 de
maio de 2018.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de
participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso
Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
COMUNICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, Senhora Procuradora, senhores Advogados, todos os presentes,
informo que estão presentes neste Plenário graduandos das seguintes
instituições de ensino: Centro Universitário João Pessoa, da Paraíba; Centro
Universitário Integrado de Campo Mourão, Paraná; Faculdade de Direito
Estácio, de São Paulo; e Faculdade São Sebastião, também de São Paulo.
Sintam-se todos muito bem-vindos. Nós nos sentimos muito honrados
com a presença de todos os senhores e esperamos que seja uma boa sessão
de aprendizagem para todos.
ELEIÇÃO PARA O TSE – RECONDUÇÃO DA MINISTRA ROSA
WEBER PARA O CARGO DE MINISTRO EFETIVO (2º BIÊNIO)
(ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, recebi do Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral um ofício
no qual ele afirma que, tendo em vista o disposto na alínea a do inciso I do
artigo 119, combinado com o § 2º do artigo 121 da Constituição, comunica a
este Tribunal que a Ministra Rosa Weber completará o primeiro biênio como
membro efetivo daquele Tribunal, razão pela qual temos de promover a
reeleição da Ministra.
Senhores Ministros, já presente, no Plenário, o nobre Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral.
Proponho a Vossas Excelências, então, fazer a eleição da Ministra
Rosa Weber para o segundo biênio naquele Tribunal. Peço à Senhora
Secretária que distribua os cartões e designo o Ministro Alexandre de Moraes
como escrutinador.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
nove votos para a Ministra Rosa Weber e um voto para o Ministro Edson
Fachin.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -
Proclamo, portanto, que fica eleita para recondução para o cargo de
representante do Tribunal Superior Eleitoral a Ministra Rosa Weber, com os
meus parabéns, digo em nome de todo o Tribunal, pela recondução e pelo
grande trabalho ali realizado.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhora Presidente, se me
permite, embora seja praxe da Casa, eu agradeço a confiança dos meus
Pares.
JULGAMENTOS
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 17 (329)
ORIGEM :ADC - 161533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando
procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96,
no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental,
inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no
ano em que completa a idade exigida, nos termos de seu voto, no que foi
acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o
Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, julgando
procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados e propondo a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a
exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental,
cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno
deverá preencher o critério etário”, o julgamento foi suspenso. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade
de conferencista inaugural, no XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em
Maceió/AL, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2018.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.039 (330)
ORIGEM :ADI - 5039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE RONDÔNIA - SINSEPOL
ADV.(A/S) : HÉLIO VIEIRA DA COSTA (0640/RO) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : SINDEPRO - SINDICATO DOS DELEGADOS DE
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : HÉLIO VIEIRA DA COSTA (0640/RO) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
DE POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV.(A/S) : FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF) E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS -
FENAPEF
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL (DF022256/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AM. CURIAE. :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Processos na página
ADPF 292 • ADPF 203 • ADC 17Confirma a exclusão?