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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
. Protocolo: 2017/139714. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
0014126-90.2007.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 23/08/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 23 de Agosto de
2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE UM
EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO
EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA OU MINORAÇÃO
DO SEU VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DO AGRAVADO QUE SE DEU DIANTE DO RECONHECIMENTO
DE NULIDADE DO AVAL POR ELE PRESTADO, POR MEIO DO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI INTERPOSTO PELA ÊX-
CONJUGE DO AGRAVADO. AÇÃO, TODAVIA, DIVERSA DA DISCUTIDA
NESTE CASO, COM PARTES DIFERENTES. PATRONO DO EXECUTADO
QUE DEVE SER RECOMPENSADO PELO TRABALHO EXIGIDO NESTE
FEITO TAMBÉM. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MINORAÇÃO DO VALOR.
MONTANTE EXACERBADO E EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
EM R$ 2.000,00. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. Recurso conhecido e provido.
14/08/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
19ª Vara Cível. Ação Originária: 00141269020078160001 Execução de Título
Extrajudicial.
25/07/2017
. Protocolo: 2017/139714. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
0014126-90.2007.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos. 1. Ao analisar o presente recurso de agravo de instrumento para julgamento,
observou-se a irregularidade na representação processual da parte agravante, o
que impede a apreciação do mérito, razão pela qual o feito deve ser convertido
em diligência. 2. Assim, tendo em vista que este agravo de instrumento tramita
fisicamente e não por meio eletrônico, intime-se o agravante para que, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente cópia da procuração outorgada
a advogada CLAUDIA BUENO GOMES, subscritora do presente agravo de
instrumento, conforme exige o art. 1.017, inc. I, do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único e artigo 1.017, §
3º, ambos do Novo Código de Processo Civil, vez que não consta nos autos outorga
de poderes em favor da referida advogada, apenas em nome do advogado MARCOS
BUENO GOMES, como se observa do instrumento de mandato acostado à fl. 20v.-
TJ. 3. Após, tornem conclusos para análise do mérito recursal. Curitiba, 17 de julho
de 2017. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
28/06/2017
. Protocolo: 2017/139714. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
0014126-90.2007.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos. 1. DANIEL BUDEL interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a decisão de fls. 78/78v.-TJ (fls. 403/404 - autos de origem),
proferida pelo juiz de direito da 19ª Vara Cível desta Capital nos autos de execução
de título extrajudicial autuados sob nº 570/2007 (n.p.u. 0014126-90.2007.8.16.0001)
ajuizados pelo ora agravante em face de OUROFACTO FACTORING LTDA.,
OSMAIR VENDRAMIN, SIRLETE SOARES PINTO, GERSON JAMES DE LARA,
OSMAR HEBERLE, ILTON MOREIRA DA SILVA, AURÉLIO SOARES PINTO
e ANTONIO FERNANDO BREDA, decisão esta que acolheu os embargos de
declaração opostos por ILTON MOREIRA DA SILVA para reconhecer a ocorrência
de erro material e excluí-lo da lide, julgando extinto o feito em relação a ele e
condenando o ora agravante (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios
em relação a ele, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A sustentação
do agravante, em resumo, é de que pleiteou pela continuidade da execução com
a penhora via BacenJud de ativos financeiros dos executados, tendo havido a
inclusão do executado ILTON Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.696.122-5 (jt) f. 2 MOREIRA DA SILVA, o
qual já havia sido excluído da lide por decisão do STJ que reconheceu a nulidade
do aval por ele prestado em virtude da ausência de outorga uxória. Argumenta que
diante de tal fato o magistrado a quo excluiu da lide o mencionado réu, condenando
o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que houve
equívoco na decisão, uma vez que não se levou em consideração a condenação já
paga pelo agravante nos autos de Recurso Especial, nem o fato de que a atuação
do patrono do agravado Ilton se limitou a uma única petição de pedido de extinção.
Diz que a decisão agravada determinou o pagamento de honorários advocatícios
no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC,
todavia tal montante se mostra desarrazoado. Alega que o Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a inexistência de outorga uxória no aval e que este seria nulo,
todavia a ação foi ajuizada pela sua ex-esposa, tendo o executado se aproveitado da
decisão do STJ para se ver excluído da presente execução. Argumenta que naquele
processo o ora agravante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 1.000,00, valor este inclusive já pago. Aduz que "o STJ ao anular o
aval e reconhecer a necessidade de outorga uxória, estendeu os benefícios dados à
Sra. Luzia Regina de Nigro ao seu ex-cônjuge Sr. Ilton. Ora, uma vez que o benefício
fora estendido naqueles autos, interferindo na presente demanda no sentido de
pleitear a exclusão do ora agravado Ilton Moreira da Silva da presente lide, há
de se considerar, também, a extensão do ônus dado ao ora agravante naqueles
autos para este processo" (fl. 11). Assevera que caso não se entenda pela exclusão
da condenação determinada nos autos de execução deve-se, ao menos, reduzir o
importe fixado para um montante razoável para o trabalho exercido, considerando
que o causídico que defende os interesses do agravado Ilton apresentou uma única
petição requerendo a extinção do processo em relação a ele. Requer o conhecimento
do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. 2.
Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária
e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que há relevância na fundamentação
recursal para se ver deferido efeito suspensivo pleiteado. Consoante se depreende
do artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que seja
concedido o efeito suspensivo à Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.696.122-5 (jt) f. 3 decisão agravada devem
estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais
sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de
difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do
recurso quando do julgamento do mérito. No caso dos autos, plausível se mostra a
argumentação do recorrente, uma vez que a exclusão da lide de um dos executados
se deu, por via transversa, através da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
reconheceu a nulidade do aval por ausência de outorga uxória. Assim, considerando
que nos autos decididos junto ao Superior Tribunal de Justiça já houve a condenação
em honorários advocatícios, ainda que as partes não sejam as mesmas - pois lá
era a ex- esposa litigando e, aqui, o avalista -, a exclusão de parte passiva do
processo decorre de um mesmo fundamento - nulidade do aval - razão pela qual
parece realmente desarrazoada uma nova condenação em honorários advocatícios,
ao menos no patamar fixado pelo Juízo a quo. Igualmente se vislumbra o perigo
de dano grave e de difícil reparação em aguardar-se o julgamento definitivo deste
recurso, a ser realizado pelo órgão Colegiado, uma vez que o ora agravante pode
ser instado a realizar o pagamento de honorários advocatícios no importe de mais de
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo em vista o valor atual da execução (fl. 74-
TJ) e a condenação determinada a título de honorários (10% do valor da causa). Por
tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. A presente decisão
foi comunicada ao Juízo da causa por este gabinete, via Mensageiro, conforme
comprovante que vai junto a esta decisão. 3. Tendo em vista o novo disciplinamento
quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo
Civil de 2015, mostra-se desnecessária a requisição de informações ao douto
julgador monocrático, devendo eventuais informações serem prestadas apenas
na hipótese de reconsideração da decisão agravada. Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.696.122-5 (jt) f. 4
4. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2017. Themis
de Almeida Furquim Desembargadora
20/06/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
19ª Vara Cível. Ação Originária: 00141269020078160001 Execução de Título
Extrajudicial.
Redistribuição por Prevenção em 13/06/2017. Relator: Des. Themis Furquim
13/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
19ª Vara Cível. Ação Originária: 00141269020078160001 Execução de Título
Extrajudicial.
Distribuição Automática em 09/06/2017. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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