Informações do processo 1636606-8

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/02/2017 a 18/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

18/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/8173. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0024467-15.2016.8.16.0017
Execução por Quantia Certa.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto.
EMENTA: Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1636606-8, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ -
4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : TRAMMO DMCC ADVOGADOS : LUIZ ADOLFO
SALIONI MELLO E OUTROS AGRAVADO : PLANT BEM FERTILIZANTES
SA RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO.
QUANTUM. MAJORAÇÃO PARA 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 827 DO NCPC - DECISÃO ALTERADA.1. Nos termos do novo CPC,
o juiz, ao despachar a inicial, fixará os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da execução. Continua, no entanto, existindo a possibilidade de
redução do valor pela metade, caso o devedor (executado) pague a dívida.2. Recurso
conhecido e provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 4ª

Vara Cível. Ação Originária: 00244671520168160017 Execução por Quantia Certa.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara:

4ª Vara Cível. Ação Originária: 00244671520168160017 Execução por Quantia

Certa.


Redistribuição Automática em 30/01/2017. Relator: Des. Luiz Fernando Tomasi

Keppen. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius Rox


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara:

4ª Vara Cível. Ação Originária: 00244671520168160017 Execução por Quantia

Certa.


Distribuição Automática em 24/01/2017. Relator: Des. Lilian Romero


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/8173. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0024467-15.2016.8.16.0017
Execução por Quantia Certa.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.636.606-8, DA 4ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ AGRAVANTE : TRAMMO DMCC AGRAVADA : PLANT BEM
FERTILIZANTES S/A.RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU
MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI
KEPPEN) Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.636.606-8,
da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá,
em que são Agravante Trammo Dmcc e Agravada Plant Bem Fertilizantes S/A. Trata-
se de agravo de instrumento de decisão proferida nos autos nº 24467-15.8.16.0017,
da execução de título extrajudicial ajuizada pela Agravante em face da Agravada,
a qual determinou a citação da executada, fixando em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios do procurador da exequente (fl. 72 - TJ). Sustenta a Agravante,
em síntese, que a verba honorária deve ser arbitrada em 10% (dez por cento)
sobre o valor executado, nos termos do art. 827/CPC; destarte, como a execução
aqui alcança um montante de US$ 1.061.616,00 (um milhão, sessenta e um mil,
seiscentos e dezesseis dólares americanos), afirma que o valor arbitrado pelo Juízo
a quo é ínfimo. Assim, pugnou pelo provimento do recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.636.606-8 ESTADO DO PARANÁ É o relatório. Decido.
Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o
recurso deve ser processado nos termos previstos em Lei. O recurso não comporta
provimento de plano pelo Relator, visto que não se está diante de decisão proferida
em sentido manifestamente contrário a súmula ou jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o artigo 932, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Não há pedido de efeito suspensivo a ser analisado neste
momento. Considerando que a Agravada ainda não foi citada nos autos de origem,
desnecessária se faz a sua intimação para se manifestar no presente incidente.
Intimem-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências
necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2017. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto
de Segundo Grau Convocado - Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão